Civil
Das
Pessoas
O direito civil brasileiro contempla duas
espécies de pessoas como protagonistas do ordenamento jurídico. São elas a
pessoa natural e a pessoa jurídica.
Personalidade
jurídica
Conceito: personalidade é o atributo da pessoa para
ser titular de direito e obrigações na esfera civil.
Entes
despersonalizados
São todos aqueles que não possuem o
atributo de personalidade, ainda que sejam capazes de titularizar alguns
direitos e obrigações. Ex. massa falida, espólio, sociedade de fato, condomínio,
sociedade irregular dentre outros.
Pessoa
natural
Pessoa natural é o ente biologicamente
concebido ou que tem existência biológica, é o ente de existência visível.
Início
da personalidade
Art. 2 CC, afirma que a personalidade civil,
se inicia com o nascimento com vida. Nascimento com vida significa ar nos
pulmões: docimasia hidrotatática de Galeno.
Na segunda parte mais a lei põe a salvo os
direitos do nascituro.
Teoria
natalista: a personalidade
se inicia com o nascimento com vida. É a teoria adotada pela lei civil
brasileira.
Teoria
concepcionista: a
personalidade jurídica começa desde a concepção. Concepção é a nidação do
embrião no útero da gestante.
O embrião concebido em laboratório,
enquanto não inserido, nidado no corpo da mulher não é nascituro, não está
concebido para o direito e, portanto não se enquadra na proteção do art. 2.
Julgamento pelo STF, da constitucionalidade
do art., 5º da lei de bio segurança que admite pesquisa com células tronco
embrionárias definiu que o embrião laboratorial não pode ser cogitado como
pessoa.
Teoria
mista ou eclética é aquela
também chamada de teoria condicional do nascituro. Ela defende que os direitos
patrimoniais do nascituro estão condicionados aos nascimentos com vida, mas que
o direito da personalidade já é protegido desde o útero.
Ex: de direito que a jurisprudência já
reconhece para o nascituro
1.
Direito
ao curador, art. 1779 cc
2. Direito de receber herança, direito a
herança art. 1799, I e 1800 cc. Prole eventual é o filho que alguém poderá ter.
3. Direito a alimentos gravídicos lei 11.804/.
4. A jurisprudência vem reconhecendo que o
nascituro tem direito a personalidade, por exemplo, de imagem. O tribunal de
justiça reconheceu violação de imagem de
nascituro por divulgação de ultra som com imagem dele sem autorização da mãe em
peça publicitária.
O natimorto que é aquele que nasce sem vida
não tem por lei direito a personalidade mas o enunciado nº1 da primeira jornada
civil da primeira CJF, entendeu que o natimorto tem direito a sua imagem, nome,
sepultura que é a mesma coisa de enterro digno. O nome vai ser registrado, pode
dar e quando tem nome tem proteção ao nome.
Capacidade é a medida da personalidade. Ela refere-se
a aptidão para o exercício e a titularidade de direitos e obrigações
1.
Capacidade de direito ou de gozo é a que tem toda a pessoa natural. Todo
aquele que titulariza direitos e obrigações. Não pode ser limitada, reduzida.
2. Capacidade
de fato ou de exercício
que é a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa
capacidade pode ser limitada, reduzida de acordo com critérios adotados pelo
nosso ordenamento. Esses critérios são divididos em dois tipos
a) Critério etário também chamado de objetivo
b) Critério psíquico chamado de critério
subjetivo. A incapacidade por questões psíquicas depende em regra geral depende
de interdição também chamada de ação de curatela de interditos
3. Teoria
das incapacidades. A redução
ou a limitação da capacidade civil por questões psíquicas ou etárias pode ser mais
ou menos ampla.
a) Limitação absoluta art. 3
I Abaixo de 16 anos.
II ausência total de discernimento
III aqueles que mesmo por causas transitórias
não poderem exprimir sua vontade.
Limitação relativa: art. 4º
I questões etária o menor com 16 ou 17
anos.
II alcoólatras, viciados em drogas, os que
por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
III excepcionais sem desenvolvimento mental
completo.
IV – Pródigos gastam sem controle.
A incapacidade absoluta faz com que o
sujeito, não possa praticar os atos da vida civil sem representação e a
incapacidade relativa, determina que o sujeito pode praticar alguns atos da
vida civil sem representação e a incapacidade relativa determina que o sujeito
pode praticar alguns atos da vida civil sem acompanhamentos, sozinho, e outros
atos somente mediante assistência.
Ex. de atos que o absolutamente capaz pode
praticar sozinho: testemunho sem necessidade de assistente, testamento,
casar-se sem assistente.
Os silvícolas tem sua capacidade regulada
pelo estatuto do índio, lei 6001/73 ,são os índios não inseridos culturados,
não inseridos na cultura brasileira, são absolutamente incapazes até 21 anos e só
serão declarados capazes, se demonstrarem além da idade, conhecimento de
português, conhecimento dos usos e costumes nacionais e aptidão para o
trabalho. O representante do índio é a FUNAI.
O ausente era no código considerado
incapaz, não é mais é considerada causa de morte.
Emancipação
A emancipação é a antecipação da maioridade
civil.
Emancipação voluntária; é aquela concedida pelos pais (ambos),
com exceção que um dos pais é morto ou ausente, é ele mesmo incapaz ou não
tiver mais poder familiar.
Se
dá por escritura pública registro como
condição eficacial para valar erga omnes. Somente para 16 ou 17anos.
Independe
de homologação judicial.
Emancipação judicial: sentença em duas situações: divergências
entre os pais, quando o menor tem tutor. Tutor não
Emancipação
legal; aquela que se opera automaticamente nas situações previstas em lei art.
5. ,II a V.
-
casamento
-colação
de grau em curso de ensino superior
-exercício
de função ou emprego público em cargo efetivo
Relação
de emprego, exercício de atividade civil, exercício de atividade empresarial
que de ao menor com no mínimo 16 anos economia própria.
Regra
geral emancipação não retroage, contudo a doutrina majoritária entende que se o
casamento for considerado nulo não houve emancipação.
A
emancipação voluntaria não retira a responsabilidade civil dos pais do menor
pelos atos que realize.
Além
disso, a emancipação em geral tem efeitos civis mais o menor emancipado
continua sendo sujeito do ECA, continua não podendo dirigir e a sua
responsabilidade penal se dão de acordo com a lei penal.