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sexta-feira, 12 de junho de 2015


Civil
Das Pessoas
O direito civil brasileiro contempla duas espécies de pessoas como protagonistas do ordenamento jurídico. São elas a pessoa natural e a pessoa jurídica.
Personalidade jurídica
Conceito: personalidade é o atributo da pessoa para ser titular de direito e obrigações na esfera civil.
Entes despersonalizados
São todos aqueles que não possuem o atributo de personalidade, ainda que sejam capazes de titularizar alguns direitos e obrigações. Ex. massa falida, espólio, sociedade de fato, condomínio, sociedade irregular dentre outros.
Pessoa natural
Pessoa natural é o ente biologicamente concebido ou que tem existência biológica, é o ente de existência visível.
Início da personalidade
Art. 2 CC, afirma que a personalidade civil, se inicia com o nascimento com vida. Nascimento com vida significa ar nos pulmões: docimasia hidrotatática de Galeno.
Na segunda parte mais a lei põe a salvo os direitos do nascituro.
Teoria natalista: a personalidade se inicia com o nascimento com vida. É a teoria adotada pela lei civil brasileira.
Teoria concepcionista: a personalidade jurídica começa desde a concepção. Concepção é a nidação do embrião no útero da gestante.
O embrião concebido em laboratório, enquanto não inserido, nidado no corpo da mulher não é nascituro, não está concebido para o direito e, portanto não se enquadra na proteção do art. 2.
Julgamento pelo STF, da constitucionalidade do art., 5º da lei de bio segurança que admite pesquisa com células tronco embrionárias definiu que o embrião laboratorial não pode ser cogitado como pessoa.
Teoria mista ou eclética é aquela também chamada de teoria condicional do nascituro. Ela defende que os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados aos nascimentos com vida, mas que o direito da personalidade já é protegido desde o útero.
Ex: de direito que a jurisprudência já reconhece para o nascituro
1.   Direito ao curador, art. 1779 cc
2.  Direito de receber herança, direito a herança art. 1799, I e 1800 cc. Prole eventual é o filho que alguém poderá ter.
3.  Direito a alimentos gravídicos lei 11.804/.
4.  A jurisprudência vem reconhecendo que o nascituro tem direito a personalidade, por exemplo, de imagem. O tribunal de justiça reconheceu  violação de imagem de nascituro por divulgação de ultra som com imagem dele sem autorização da mãe em peça publicitária.
O natimorto que é aquele que nasce sem vida não tem por lei direito a personalidade mas o enunciado nº1 da primeira jornada civil da primeira CJF, entendeu que o natimorto tem direito a sua imagem, nome, sepultura que é a mesma coisa de enterro digno. O nome vai ser registrado, pode dar e quando tem nome tem proteção ao nome.
Capacidade é a medida da personalidade. Ela refere-se a aptidão para o exercício e a titularidade de direitos e obrigações
1.   Capacidade de direito ou de gozo é a que tem toda a pessoa natural. Todo aquele que titulariza direitos e obrigações. Não pode ser limitada, reduzida.
2.  Capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa capacidade pode ser limitada, reduzida de acordo com critérios adotados pelo nosso ordenamento. Esses critérios são divididos em dois tipos
a)  Critério etário também chamado de objetivo
b)  Critério psíquico chamado de critério subjetivo. A incapacidade por questões psíquicas depende em regra geral depende de interdição também chamada de ação de curatela de interditos
3.  Teoria das incapacidades. A redução ou a limitação da capacidade civil por questões psíquicas ou etárias pode ser mais ou menos ampla.
a)  Limitação absoluta art. 3
I Abaixo de 16 anos.
II ausência total de discernimento
III aqueles que mesmo por causas transitórias não poderem exprimir sua vontade.
Limitação relativa: art. 4º
I questões etária o menor com 16 ou 17 anos.
II alcoólatras, viciados em drogas, os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
III excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
IV – Pródigos gastam sem controle.
A incapacidade absoluta faz com que o sujeito, não possa praticar os atos da vida civil sem representação e a incapacidade relativa, determina que o sujeito pode praticar alguns atos da vida civil sem representação e a incapacidade relativa determina que o sujeito pode praticar alguns atos da vida civil sem acompanhamentos, sozinho, e outros atos somente mediante assistência.
Ex. de atos que o absolutamente capaz pode praticar sozinho: testemunho sem necessidade de assistente, testamento, casar-se sem assistente.
Os silvícolas tem sua capacidade regulada pelo estatuto do índio, lei 6001/73 ,são os índios não inseridos culturados, não inseridos na cultura brasileira, são absolutamente incapazes até 21 anos e só serão declarados capazes, se demonstrarem além da idade, conhecimento de português, conhecimento dos usos e costumes nacionais e aptidão para o trabalho. O representante do índio é a FUNAI.
O ausente era no código considerado incapaz, não é mais é considerada causa de morte.
Emancipação
A emancipação é a antecipação da maioridade civil.
Emancipação voluntária; é aquela concedida pelos pais (ambos), com exceção que um dos pais é morto ou ausente, é ele mesmo incapaz ou não tiver mais poder familiar.
Se dá por escritura pública  registro como condição eficacial para valar erga omnes. Somente para 16 ou 17anos.
Independe de homologação judicial.
Emancipação judicial: sentença em duas situações: divergências entre os pais, quando o menor tem tutor. Tutor não
Emancipação legal; aquela que se opera automaticamente nas situações previstas em lei art. 5. ,II a V.
- casamento
-colação de grau em curso de ensino superior
-exercício de função ou emprego público em cargo efetivo
Relação de emprego, exercício de atividade civil, exercício de atividade empresarial que de ao menor com no mínimo 16 anos economia própria.
Regra geral emancipação não retroage, contudo a doutrina majoritária entende que se o casamento for considerado nulo não houve emancipação.
A emancipação voluntaria não retira a responsabilidade civil dos pais do menor pelos atos que realize.

Além disso, a emancipação em geral tem efeitos civis mais o menor emancipado continua sendo sujeito do ECA, continua não podendo dirigir e a sua responsabilidade penal se dão de acordo com a lei penal.

quinta-feira, 11 de junho de 2015


Nacionalidade

É o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. Encontra-se embasamento no Art.12 da CF.
Classifica-se e primária ou originária e secundária ou adquirida
A originária é aquela que você já nasce com ela. É nato. Se guia pelo critério do solo ou do sangue. A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por
Jus sanguinis; ou jus soli. (sangue ou solo) está adotado pelo Brasil.
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.

Brasileiro Nato

O art 12 , I aduz quatro formas de brasileiro nato
Alínea a – Jus soli – “a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
Alínea b – Jus sanguinis “b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;”
Alínea c– Jus sanguinis  “c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
Alínea c– Jus sanguinis  “c) ;, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;

Naturalização

Acontece de duas formas: ordinária ou extraordinária
Ordinária: Art 12 ,I ” a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Extraordinária: Art 12, II “b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Quase nacionalidade: Português equiparado ao brasileiro naturalizado. Art 12§1  “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. Ele quando maior não tem nacionalidade, porém tem cidadania.”
O art 12 § 2 versa sobre a distinção de brasileiro  nato e naturalizado. “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. O caso que é encontrado na Constituição refere-se a extradição do naturalizado.
Cargos privativos de brasileiros natos: art 12 § 3
São privativos de brasileiro nato, os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Perda da nacionalidade

“4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
No caso do cancelamento da naturalização, como o próprio nome indica, a hipótese de perda da nacionalidade refere-se apenas ao brasileiro naturalizado e a condição necessária para que o naturalizado perca sua nacionalidade é a prática de alguma atividade nociva ao interesse nacional.
A competência para conhecer e julgar o processo de cancelamento da naturalização é da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso X, da CF/88.
Insta salientar que a legitimidade ativa da ação que visa o cancelamento da naturalização do indivíduo que praticar atividade nociva ao interesse nacional é do Ministro da Justiça ou de qualquer cidadão.
Não se perde a naturalidade por imposição do outro país.
Direitos políticos
O art 14 da CF refere-se a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante
I – plebiscito; É prévio. A coisa ainda não existe.
II – referendo; Ratificar. A pergunta é posterior
III - iniciativa popular;      1% do eleitorado nacional.
                                               5 estados
                                               0,3 eleitores de cada estado
Alistamento e o voto:

É obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos
É facultativo para os maiores de 70 anos, maiores de dezesseis e menores dezoito e analfabetos.
Inalistável é aquele que não possui capacidade eleitoral ativa
Estrangeiros e os conscritos.
Inelegível ele não possui capacidade eleitoral passiva
Inalistável e analfabetos
O art. 14 §9 prevê lei complementar poderá criar outros casos de inegibilidade com coro de maioria absoluta.
O art. 14 §5 afirma que o Presidente da República, Governador e Prefeitos podem se reeleger para um único período subsequente. Para concorrer a outro cargo eles precisam renunciar por seis meses.
O art. 14 §7 expressa que para inelegibilidade reflexa são inelegíveis na jurisdição “o cônjuge” e parentes consanguíneos e afins
Sumula vinculante nº 14 expõe a separação acontecer no curso do mandato ela não afasta a inelegibilidade.
O art. 15 É vedado à cassação de direitos políticos podendo ter perda ou suspender.
Na perda não há prazo para resgatar esses direitos políticos.
Na suspensão tem data com prazo.
Veja os casos:
1.Cancelamento de da naturalização por decisão judicial transitado em julgado.
2. Incapacidade civil absoluta.
3. Condenação criminal transitado em julgado enquanto durar os seus efeitos.
4. Recusa de cumprir obrigação a todas imposta ou prestação alternativa na forma da lei.
5. Improbidade administrativa

Características do voto

O voto é personalíssimo. Deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor igual para todos.

Com exceção da obrigatoriedade do voto, todas as demais características são imutáveis, uma vez que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais (CF/88, arts. 14 e art. 60, § 4º, II, IV).

quarta-feira, 10 de junho de 2015


Remédios Constitucionais

Encontra-se no dispositivo legal, Art. LXVII – LXXIII CF/88
São cinco os remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Existe uma diferença entre direitos e garantias. Direitos é a norma declarada na lei. A garantia é uma norma assecuratória. Esses remédios garantem quando o direito é ferido.

Habeas Corpus – 

É uma ação de dupla natureza tem fundamentação constitucional que se encontra no art. LXVIII que  diz” : conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e tem fundamentação  no Código de Processo Penal art.647 ao 667.
Então, ele tem dupla natureza uma constitucional e outra penal. Ele tutela a liberdade de locomoção.
O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em beneficio próprio ou em beneficio de outro. Quando se fala qualquer pessoa, independe de idade, que tenha ou não capacidade postulatória. Se tratando de analfabeto alguém poderá assinar a seu rogo
Art 142,§2º CF/88.  Não cabe HC em Punição Disciplinar Militar quando aplicado por quem tem competência para aplicar.
Habeas Corpus é ação gratuita, não privativa de advogado.
O STF também entende que além da locomoção o Habeas Corpus é utilizado para quebra de sigilo bancário.
Agentes do Habeas Corpus
Impetrante quem entra PF ou PJ
Impetrado contra quem se entra
Paciente beneficiado com a ação PF
Habeas Corpus pode ser preventivo ou repressivo
No Habeas Corpus preventivo deve ser ajuizado em caso de constrangimento iminente, fundado e concreto, do direito de locomoção. Pleiteia-se a expedição de um salvo-conduto, podendo também com a garantia de silêncio.

No Habeas Corpus liberatório ou repressivo deve ser utilizado quando o constrangimento a liberdade de locomoção já estiver consumado. Pleiteia-se o Alvará de soltura liberatório.
O STF entende que a CPI não pode decretar prisão, salvo flagrante delito ou falso testemunho.

Habeas Data

É um remédio constitucional que tem a finalidade de proteger a esfera íntima dos indivíduos, assegurando o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para garantir, se necessário, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-la por processo sigiloso , judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII, da CF. ainda como disposições gerais temos a Lei 9.507/97.
Ele é utilizado para:
Conhecimento de informação se não fornecidas em 10 dias do solicitado.
Retificação de dados se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
Anotações se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
SUM. 02 STJ ”Não cabe o habeas data  se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Ação personalíssima.
Ação gratuita, porém precisa de advogado.
A prova da negativa deve anexada ao processo.
Habeas data não tem prazo de decadência, nem prescrição.

Mandado de Segurança

Remédio destinado para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
O dispositivo legal encontra-se no art. 5º, LXIX E LXX da CFA E NA LEI 12.016/09.
Tem Caráter Residual. Prazo decadencial de 120 dias contados à partir do conhecimento do fato.

 Mandado de Segurança Coletivo

·         Partido político com representação no C.N
·         Organização Sindical
·         Entidade de classe
·         Associação com mais de um ano de funcionamento.
Diferente do Habeas Corpus e Habeas data , o mandado de Segurança não pé gratuito e precisa de capacidade postulatória, necessitando de advogado. Tem praza decadencial de 120 dias contado da ciência do ato.

Mandado de Injunção

ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.
É uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Protege o direito quando falta norma regulamentadora

Ação Popular

Norma específica: lei 4717/65 e art. 5º LXXIII
Qualquer cidadão (em gozo de seus direitos políticos) é parte legitima para propor ação popular, é uma ação exclusiva do cidadão.
Visa proteger: o meio ambiente, patrimônio público, patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa.

O autor da ação popular é isento de custas, salvo comprovada má - fé. Precisa de advogado.

terça-feira, 9 de junho de 2015


Processo disciplinar

O órgão competente segundo o art. 49 do Código de Ética da OAB, para orientar, aconselhar, responder consultas e julgar os processos disciplinares é o Tribunal de Ética e Disciplina.
Quando a representação acontece contra o presidente de seccional ou contra conselheiro federal o processo e julgamento acontecerá no Conselho Federal.
O Processo disciplinar tramita em sigilo na seccional ou subseção, podendo ser instaurado de ofício ou mediante representação dos interessados, não podendo, no entanto, ser apócrifa.
Caso num processo aparece uma lacuna que não possa ser resolvido com a legislação do advogado subsidiariamente utilizasse os Códigos de Processos na seguinte ordem: Penal, Administrativo, Cível.
Arquivamento Liminar é previsto no Código de Ética e Disciplina quando a possibilidade da representação estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho da Subseção esse arquivamento (§ 2º do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina), se impossível suprir as deficiências.
Defesa Prévia: acontece quando o relator do processo notifica o advogado dando um prazo de 15 dias para apresentação da defesa prévia. Esse prazo pode ser prorrogável por mais 15 dias.
Quando não localizado o representado, é publicado por edital. Mesmo assim, se o representado não foi localizado ou mesmo foi revel é nomeado um defensor dativo.
Oferecida à defesa prévia devem ser apresentados todos os documentos e o rol de testemunhas. São no máximo cinco testemunhas. Será incumbência do interessado e do representado o comparecimento das testemunhas.
Após, concluída a Instrução o interessado e o representado terão o prazo de quinze dias para as alegações finais.
Ao concluir as alegações finais, o relator profere seu parecer preliminar e por fim, submete o processo ao Tribunal de Ética e Disciplina.
No Tribunal durante o julgamento as dúvidas são sanadas através do relator e revisor que permitem aos interessados produzir provas, alegações respeitando o rito sumário.
Ao fim do julgamento, os autos retornam a seccional onde será lavrada o acórdão, contendo a ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
Conforme a natureza da infração as penas as penas estão elencadas no art. 34 da lei 8.906/94.
Os recursos serão dirigidos ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias e gozarão de efeito suspensivo. Das decisões do Conselho Seccional, também o prazo de quinze dias, caberão recursos, com efeito suspensivo ao Conselho Federal.

Tribunal de Ética e Disciplina

Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina.
1.   Instaurar, de oficio, processo competente.
2.  Organizar, promover e desenvolver cursos ,palestras, seminários e discussões a respeito da ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos.
3.  Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro.
4.  Mediar, conciliar nas questões que envolvam:
·         Duvidas e pendências entre advogados;
·         Partilhas de honorários contratados em conjunto ou mediante subestabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

·         Controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

quarta-feira, 3 de junho de 2015


Tributário
Conceito: Art. 3º CTN “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O direito tributário de divide em duas bases: direito tributário da constituição e direto tributário da CTN.
O sistema tributário nacional que se encontra na Constituição do artº 145 á 162. Nesse sistema entramos 5 temas.
1.  Teoria geral das espécies tributárias
No nosso ordenamento jurídico temos 5 tributos. O poder de tributar se exerce, através da ação do estado que vai custear a vida publica.
São eles: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais.
Cada um dele tem sua função dentro do ordenamento. O poder de tributar é o poder que o Estado exerce com um único propósito de captar dentro da sociedade os recursos, com os quais ele Estado custeia as despesas que ele suporta quando ele está perseguindo a sua atividade fins.
O poder de tributar tem o objetivo de arrecadar os recursos com os quais ele não consegue sobreviver. O Estado é constituído para administrar e jurisdizer. O Estado é constituído para dar a seu povo uma atividade administrativa e jurisdicional e isso tem um custo. Para viabilizar que o Estado que se constituiu funcione e que o ato de constituição se efetive tem que ter dinheiro.
O dinheiro vem pelo poder tributário. O poder tributário tem a única finalidade captar os únicos recursos que o Estado custeia sua atividade fim. Se essa é a finalidade o Estado exercerá o poder sobre o próprio povo constituinte. Recebido o poder de tributar, deve o ente federativo, exercê-la, legislar.
2.  Espécies Tributárias
2.1.  Imposto – tem características arrecadatória porque foi praticado o fato gerador que é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como cita o art. 16 do CTN.
O imposto é não vinculado e da não contraprestação implica que a receita obtida com a arrecadação é destinada a financiamentos das atividades gerais do Estado.
2.2.  Empréstimo compulsório – está previsto no art. 148 CF, apenas a União pode criar o Empréstimo compulsório.
A criação e majoração de tributos via de regra é feita de lei ordinária porém existe quatro tributos que só pode ser criado por meio de lei complementar são Contribuição Social residual, empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas e Imposto Residual.
Os empréstimos compulsórios somente serão instituídos por lei complementar nas hipóteses citadas no art. 148, I em caso de Guerra externa ou calamidade pública e no II em caso de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional.
Os empréstimos compulsórios em caso de Guerra externa ou calamidade pública devido a sua gravidade ele não respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, a sua cobrança será imediata.
Já o empréstimos público de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, ele segue a regra quando o tributo é instituído ou majorado ele só poder ser cobrado no próximo exercício financeiro e passados os noventa dias.
É importante observar o art.148 §único que todo empréstimo arrecadado do empréstimo compulsório deverá ser destinada para o objetivo da sua criação.
2.3.  Contribuição de melhoria – tem previsão nos art. 145,III, CF e Arts 81 e 82 do CTN. É um tributo de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios., no âmbito  de suas respectivas atribuições,que possui como fato gerador a valorização imobiliária  dos impostos decorrente de obra pública. Só pode ser criado por lei ordinária.
Ela terá de respeitas o limite global o quanto gastou efetivamente com a obra e o limite individual o quanto valorizou para cada contribuinte.
Respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima.
2.4.  Taxas – De acordo com os art. 145, II, CF e Art. 77 a 80 do CTN. As taxas são tributos de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. Serão criadas por lei ordinária para o exercício regular do poder de polícia e para utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível
2.4.1.            Poder de polícia – tem por base o art. 78 do CTN, o exercício regular do poder de polícia, que caracteriza o fato gerador dessa taxa, pode ser entendido como aquele desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulamentando a prática de ato ou a abstenção de fato em cumprimento de interesse público.
2.4.2.            Utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível – conforme o art. 77 CTN, as taxas de serviço público possuem fatos gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto a sua disposição. O art. 79 do CTN identifica um serviço público específico e divisível, bem como quanto a sua utilização efetiva ou potencial.
2.5.  Contribuição
É dividida em quatro espécies: contribuição social (CS), contribuição do domínio econômico (CIDE), contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica e contribuição para o costeio da iluminação pública também como contribuição de iluminação pública (COSIP/CIP).
Estão previstas no art. 149 da CF e via de regra, elas serão instituídas pela União.
Temos, porém duas exceções, uma delas está prevista no art. 149 §1º que se refere à contribuição previdenciária do servidor público;

A segunda exceção está no art. 149 – A CF que se refere a COSIP que será instituída o município e distrito federal

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Processo Civil
Jurisdição

Jurisdição é o poder que o estado detém de dizer o direito no caso concreto, fazendo que o direito possa ser efetivado. A jurisdição pode ser vista como poder, função - atividade e poder estatal de dizer o direito no caso concreto: função a resolver a lide, resolver os conflitos dei interesses para alcançar a pacificação social, atividade e representa os atos desenvolvidos pelos magistrados.
A jurisdição vai ser exercida através do Estado, por meio do poder judiciário. ele é composto pelos juízes tribunais competentes.
Características da jurisdição
Substitutivoa decisão do juiz substitui a vontade das partes
Imparcialidade a condição maior de Estado jurisdicional , o juiz deve ser imparcial.
A jurisdição é imparcial, devendo o órgão respectivo jurisdicional prestar a tutela jurisdicional sem empregar interesse particular ou terceiro para que o deslinde da causa.
O juiz deve ser imparcial, se assim não for ele será impedido ou suspeito. Se o juiz for impedido e posteriormente ele profere uma sentença, se a sentença transitar em julgado ela está sujeita a uma ação rescisória. Art. 485.
Inércia - quando a parte manifeste o exercício do seu direito de ação. Existem casos em que a jurisdição foge essa regra ex: testamento, Inventário, arrecadação de bens de ausentes, conflitos de competência.
Lide – representa conflitos e interesses qualificados com a pretensão resistida. A lide revela o direito material, isso por que o processo é instrumento de garantia de direitos.
Ela subdivide jurisdição em contenciosa e voluntária
Jurisdição em contenciosa é propriamente dita, onde há um litígio, onde a decisão do juiz propriamente dito para resolver o conflito.
Para que aconteça a lide, para melhor é interessante analisar que tudo começa com os bens da vida, regulados pelos direitos materiais, agora surge o interessa que incide sobre o bem, e quando tem duas ou mais interesses sobre esse bem terão o que chamamos de conflito, surge então a exteriorização do interesse que é a pretensão, o ultimo elemento é a pretensão resistida chegando-se assim a Lide.

Jurisdição voluntária
Segundo os clássico é administração publica pública de interesses privados.
Não há lide e sim interesses; não há partes e sim interessados; não há parte e sim interessados, não há processo e sim procedimento. As sentenças prolatadas não fazem coisa julgada material. Art.1111
A escola moderna jurisdição já afirma que jurisdição voluntária é jurisdição porque o art. 1º do CPC formalmente diz: “ a jurisdição civil, contenciosos e voluntária é  exercida pelos juízes em todo território nacional.
Para eles a jurisdição voluntária seria jurisdição por que para eles o que caracteriza não é a lide existir e sim a possibilidade da lide existir. Ex: separação consensual, processo de emancipação, processo de interdição etc.
Atividade substitutiva é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide.
Quem disciplina os bens da vida, os materiais e imateriais é o direito material. A finalidade do processo é resolver a lide, a lide é o litígio e ele incide sobre o direito material. Pois se não houvesse ameaça do direito material não teria porque buscar a tutela jurisdicional do Estado porque faltaria a faltado direito de agir.
Coisa julgada material sentença definitiva, transitou em julgado. Só que torna imutável indiscutível e não pode fazer com que essa decisão seja reanalisados são os atos que são emendados pelo poder judiciário, somente os atos jurisdicionais são passiveis de fazerem coisa julgada material propriamente dita.
Definitividade: somente as sentenças prolatadas pelo poder judiciária é que geram coisas julgadas, tornando definitivo o seu provimento.
Formas de resolução de conflitos
Autotutela; -conhecida como autodefesa – remonta a etapa da história onde a resolução do conflito era satisfeito pela força bruta.
Apesar de tão antiga ela está presente em nosso ordenamento jurídico. Ex desforço imediato, direito de retenção por benfeitorias, direito de greve, legitima defesa etc.
Autocomposição: as soluções dos conflitos passam pelas partes. Resolvem-se os conflitos através de conciliação. Acontece por quatro formas: a desistência da ação; a renúncia do direito, a transação e conciliação.
Heterocomposição: a resolução do conflito vai passar por um terceiro, seja ele um juiz ou arbitro.
Arbitragem: lei 9307/96 Uma forma alternativa de resolução de conflitos. Tem natureza privada. Para haver arbitragem é necessário que as partes de comum acordo se submetam ao procedimento arbitral através de documento que se chama de convenção de arbitragem. Só pode incidir sobre bens disponíveis patrimoniais.
Após optaram livremente para lei da arbitragem as partes estão renunciando ao poder judiciário, salvo de a convenção de arbitragem foi celebrada pelos vícios que contaminam os atos jurídicos.
A sentença arbitral é um titulo executivo judicial, ela tem a mesma eficácia. Ele é irrecorrível, salvo se a sentença tiver qualquer erro procedimental.
Entende o STJ que a arbitragem tem natureza jurisdicional.

Processo judicial: é um instrumento de exercício da jurisdição. Representa um conjunto de atos interligados que se desenvolvem dentro uma relação jurídica estabelecida pelos sujeitos pelos sujeitos de jurisdição com objetivos de resolver à lide e assim alcançar a tão desejada pacificação social.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Princípios de Direito do Trabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são normas gerais e abstratas que contêm os valores daquele determinado ordenamento jurídico. É sem duvida tudo que orienta o operador do direito na sua atividade interpretativa.
O direito do trabalho surge numa época turbulenta, em plena revolução industrial, quando o trabalhador era bastante explorado, por aqueles que eram detentores do poder. Para ter mais lucro, o trabalhador foi submetido a jornadas de trabalho extremamente abusivas, surgindo daí a necessidade de algo para proteção do trabalhador. Surgem assim, os princípios.
Os princípios têm funções interpretativas, normativas e informativas.
Na função informativa ele informa o valor do ordenamento que irá influenciar a produção normativa.
Na função interpretativa, funciona como mecanismo de interpretação da norma.
Na função normativa indica que na ausência de lei aplica-se o princípio como fonte subsidiária do direito do trabalho.
Os princípios constitucionais e legais são vários, porém destacamos:
Princípio da não discriminação baseado no art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CF que diz que é vedado ao empregador praticar qualquer ato de discriminação e desigualdade com relação a sexo, cor, raça, crença política ou crença religiosa, tanto na fase pré-contratual, quanto na fase contratual.
Principio de redução dos riscos inerentes ao trabalho fundamentado no art., XXII, CF, que afirma que deve se buscar através de normas a redução dos riscos do trabalho.
Principio da proteção consiste no complexo de normas do direito do trabalho que visam proteger o empregado a fim de equalizar a desigualdade natural do trabalho. Consiste, portanto, na intervenção do Estado na relação de emprego estabelecendo normas mínimas de observância obrigatória em qualquer relação de emprego.
Ele se subdivide em:
a.    In dúbio pró operário significa que no momento que se vai aplicar o direito se houver dúvida quando duas ou mais interpretações possíveis e plausíveis de uma norma, concede-se a interpretação que melhor favoreça ao empregado.
b.    Condição mais beneficia: de acordo com esse subprincípio havendo duas ou mais condições trabalho vigentes durante um contrato de emprego prevalecerá aquela que se mostre mais benéfica ao empregado.
Requisitos para aplicação desse princípio:
1.     Tenha situações igualmente vigentes para o mesmo empregado.
2.    Que não haja infração de lei na opção pela opção mais benéfica.
3.    Que as situações sejam habituais.
4.    Que sejam voluntarias e independentes de condições ( incondicionadas)
Súmula 51 :norma regulamentar que venha alterar ou revogar situações normas vigentes somente se aplicação as novas contratações.
Por outro lado coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Súmula 277 trata das condições de trabalho previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva onde são previstos, cláusulas, benefícios para o trabalhador e só pode ser revogado ou suprimido através de outro acordo coletivo ou convenção coletiva.
OJ 159  SDI a alteração da data de pagamento feita pelo empregador é valida desde que ele respeite a periodicidade máxima mensal e desde que a data de pagamente nãoesteja prevista em contrato.
OJ 308 SDI a alteração de jornada de servidor público que implique retorno a jornada inicialmente contratada é válida.
OJ 325SDI é possível a diminuição de salário do ganho real de todos os funcionários de uma empresa  desde que o ajuste seja feito com o sindicato.
c.   Norma mais favorável
Havendo mais de uma norma igualmente aplicável aquela situação, o juiz deve optar por aquela que se mostre mais favorável aquele empregado, independente da hierarquia daquela norma.
Para definir a mais favorável, no caso de conflito entre convenção e acordo coletivo encontramos diversas correntes:
1ª Corrente: Aplica-se a mais favorável
São três as teorias conhecidas na interpretação da norma mais favorável:
Teoria atomista: essa teoria não é aceita pelo nosso ordenamento, pois a mesma consiste em retirar os itens mais benéficos da convenção e do acordo coletivo. Ela assim desfaz a negociação coletiva.
Teoria do conglobamento: de acordo com essa teoria deverá ser aplicada a norma mais favorável considerada na sua integralidade.
Teoria Eclética ou Intermediária: deverá ser escolhida a norma mais favorável ao empregado considerando os seus títulos. As leis 7064/82 e 11962/09 determina a aplicação dessa teoria para o contratado no Brasil que presta serviço no exterior, aplicando-se a norma do país mais favorável segundo o seu título.
2ª corrente: respeito à flexibilização do direito: aplica-se a norma mais favorável na forma da teoria anterior, entretanto deve ser respeitada as regras de flexibilização do trabalho.
3ª corrente: critério cronológico: ela diz que pode ser observado o critério cronológico. Não é uma corrente aceita.
Princípio primazia da realidade: de acordo com esse princípio, em direito do trabalho, prevalece  os acontecimentos fáticos ou seja, os acontecimentos da realidade sobre aquilo que conste de documentos.
Princípio da Intangibilidade salarial ou irredutibilidade salarial: o art. 7º, VI CF prevê que o salário não pode ser reduzido. É vedada a redução de salário.
Esse princípio comporta uma exceção, pois é vedada a redução de salário salvo disposição fundamentada em contrário em acordo ou convenção coletivo.
Os arts. 468 e 462 CLT ampliou o princípio para tornar o salário intangível, afirmando que não só o salário é irredutível como é vedado mais ainda praticar qualquer ato que atente contra o salário. Assim, são vedados descontos no salário com exceção de: descontos previstos em lei, descontos de adiantamentos ou descontos previstos em normas coletivas.
Esse princípio protege também o salário in natura ou utilidade. Ele protege o salário quanto ao seu valor nominal.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: os direitos dos trabalhos estão previstos em normas cogentes de ordem publica e de observância obrigatória. Esse princípio diz que é vedado ao empregado que ele não pode renunciar nem transacionar ou dispor direitos trabalhistas, salvo nas hipóteses de lei.
A renúncia é um ato unilateral de disposição de direito.
A transação é o ato bilateral de disposição, é a negociação, é o acordo.
Súmulas 276 TST: Ela permite a renuncia do aviso prévio quando o empregado comprovadamente já tiver arrumado outro emprego.
Súmulas 51 TST: Como já estudado, coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Lei 9958/00: Instituiu as comissões de conciliação previa e permitiu que os empregados dentro dessas comissões renunciassem ou transacionassem direitos trabalhistas.
Justamente porque o empregado não pode renunciar nem transacionar direitos trabalhistas  na hipótese de utilização de meios que visem fraudar a legislação trabalhistas, esses atos serão considerados nulos e será reconhecidos nulos e será reconhecidos os vínculos empregatícios, conforme a CLT no art. 9º.
Princípio da continuidade da relação de emprego: O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Com a constituição de 88 esse princípio foi flexibilizado e o FGTS passou a ser obrigatório. O art. 7º, I CF/88 prevê que lei complementar irá dispor sobre a impossibilidade da dispensa arbitrária, todavia, até que advenha essa lei complementar o empregador pode dispensar o empregado a qualquer tempo cumprindo as determinações em lei, salvo se ele gozar de estabilidade.
Esse princípio não é absoluto, o contrato é continuo, porém o empregador pode dispensar a qualquer tempo, porém gera três presunções favoráveis ao empregado.
1.    Contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado e o contrato por prazo determinado vai ser sempre expresso e vai caber ao empregador prová-lo.
2.    Contrato se finaliza da forma menos onerosa para o empregado. Presume-se que o empregado pretendia um contrato continuo e assim, que a intenção de dar fim ao contrato não foi dele de forma que a presunção é em favor do contrato ter finalizado sem justa causa. Havendo alegação de justa causa ou pedido de demissão, o empregador deverá provar.
3.    Continuidade do contrato de forma que quando negado o vínculo cumpre ao empregador provar a data de dispensar que alegar. Súmula 212,TST. Se admitido o vínculo, de acordo com a súmula 12 TST não gera presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.