Processo
disciplinar
O órgão competente segundo o art. 49 do
Código de Ética da OAB, para orientar, aconselhar, responder consultas e julgar
os processos disciplinares é o Tribunal de Ética e Disciplina.
Quando a representação acontece contra o
presidente de seccional ou contra conselheiro federal o processo e julgamento
acontecerá no Conselho Federal.
O Processo disciplinar tramita em sigilo na
seccional ou subseção, podendo ser instaurado de ofício ou mediante representação
dos interessados, não podendo, no entanto, ser apócrifa.
Caso num processo aparece uma lacuna que
não possa ser resolvido com a legislação do advogado subsidiariamente
utilizasse os Códigos de Processos na seguinte ordem: Penal, Administrativo, Cível.
Arquivamento Liminar é previsto no Código
de Ética e Disciplina quando a possibilidade da representação estiver
insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O
Relator deve propor ao Presidente do Conselho da Subseção esse arquivamento (§
2º do artigo 51 do Código de Ética e Disciplina), se impossível suprir as
deficiências.
Defesa Prévia: acontece quando o relator do
processo notifica o advogado dando um prazo de 15 dias para apresentação da
defesa prévia. Esse prazo pode ser prorrogável por mais 15 dias.
Quando não localizado o representado, é
publicado por edital. Mesmo assim, se o representado não foi localizado ou
mesmo foi revel é nomeado um defensor dativo.
Oferecida à defesa prévia devem ser
apresentados todos os documentos e o rol de testemunhas. São no máximo cinco
testemunhas. Será incumbência do interessado e do representado o comparecimento
das testemunhas.
Após, concluída a Instrução o interessado e
o representado terão o prazo de quinze dias para as alegações finais.
Ao concluir as alegações finais, o relator
profere seu parecer preliminar e por fim, submete o processo ao Tribunal de
Ética e Disciplina.
No Tribunal durante o julgamento as dúvidas
são sanadas através do relator e revisor que permitem aos interessados produzir
provas, alegações respeitando o rito sumário.
Ao fim do julgamento, os autos retornam a
seccional onde será lavrada o acórdão, contendo a ementa a ser publicada no
órgão oficial do Conselho Seccional.
Conforme a natureza da infração as penas as
penas estão elencadas no art. 34 da lei 8.906/94.
Os recursos serão dirigidos ao Conselho
Seccional, no prazo de quinze dias e gozarão de efeito suspensivo. Das decisões
do Conselho Seccional, também o prazo de quinze dias, caberão recursos, com efeito
suspensivo ao Conselho Federal.
Tribunal
de Ética e Disciplina
Compete também ao Tribunal de Ética e
Disciplina.
1. Instaurar, de oficio, processo competente.
2. Organizar, promover e desenvolver cursos
,palestras, seminários e discussões a respeito da ética profissional, inclusive
junto aos Cursos Jurídicos.
3. Expedir provisões ou resoluções sobre o modo
de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro.
4. Mediar, conciliar nas questões que envolvam:
·
Duvidas
e pendências entre advogados;
·
Partilhas
de honorários contratados em conjunto ou mediante subestabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
·
Controvérsias
surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
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