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quinta-feira, 11 de junho de 2015


Nacionalidade

É o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. Encontra-se embasamento no Art.12 da CF.
Classifica-se e primária ou originária e secundária ou adquirida
A originária é aquela que você já nasce com ela. É nato. Se guia pelo critério do solo ou do sangue. A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
A nacionalidade originária pode ser adquirida por
Jus sanguinis; ou jus soli. (sangue ou solo) está adotado pelo Brasil.
A nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, definida como o ato pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado cuja nacionalidade é solicitada.

Brasileiro Nato

O art 12 , I aduz quatro formas de brasileiro nato
Alínea a – Jus soli – “a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
Alínea b – Jus sanguinis “b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;”
Alínea c– Jus sanguinis  “c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
Alínea c– Jus sanguinis  “c) ;, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;

Naturalização

Acontece de duas formas: ordinária ou extraordinária
Ordinária: Art 12 ,I ” a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Extraordinária: Art 12, II “b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Quase nacionalidade: Português equiparado ao brasileiro naturalizado. Art 12§1  “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. Ele quando maior não tem nacionalidade, porém tem cidadania.”
O art 12 § 2 versa sobre a distinção de brasileiro  nato e naturalizado. “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. O caso que é encontrado na Constituição refere-se a extradição do naturalizado.
Cargos privativos de brasileiros natos: art 12 § 3
São privativos de brasileiro nato, os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Perda da nacionalidade

“4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
No caso do cancelamento da naturalização, como o próprio nome indica, a hipótese de perda da nacionalidade refere-se apenas ao brasileiro naturalizado e a condição necessária para que o naturalizado perca sua nacionalidade é a prática de alguma atividade nociva ao interesse nacional.
A competência para conhecer e julgar o processo de cancelamento da naturalização é da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso X, da CF/88.
Insta salientar que a legitimidade ativa da ação que visa o cancelamento da naturalização do indivíduo que praticar atividade nociva ao interesse nacional é do Ministro da Justiça ou de qualquer cidadão.
Não se perde a naturalidade por imposição do outro país.
Direitos políticos
O art 14 da CF refere-se a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante
I – plebiscito; É prévio. A coisa ainda não existe.
II – referendo; Ratificar. A pergunta é posterior
III - iniciativa popular;      1% do eleitorado nacional.
                                               5 estados
                                               0,3 eleitores de cada estado
Alistamento e o voto:

É obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos
É facultativo para os maiores de 70 anos, maiores de dezesseis e menores dezoito e analfabetos.
Inalistável é aquele que não possui capacidade eleitoral ativa
Estrangeiros e os conscritos.
Inelegível ele não possui capacidade eleitoral passiva
Inalistável e analfabetos
O art. 14 §9 prevê lei complementar poderá criar outros casos de inegibilidade com coro de maioria absoluta.
O art. 14 §5 afirma que o Presidente da República, Governador e Prefeitos podem se reeleger para um único período subsequente. Para concorrer a outro cargo eles precisam renunciar por seis meses.
O art. 14 §7 expressa que para inelegibilidade reflexa são inelegíveis na jurisdição “o cônjuge” e parentes consanguíneos e afins
Sumula vinculante nº 14 expõe a separação acontecer no curso do mandato ela não afasta a inelegibilidade.
O art. 15 É vedado à cassação de direitos políticos podendo ter perda ou suspender.
Na perda não há prazo para resgatar esses direitos políticos.
Na suspensão tem data com prazo.
Veja os casos:
1.Cancelamento de da naturalização por decisão judicial transitado em julgado.
2. Incapacidade civil absoluta.
3. Condenação criminal transitado em julgado enquanto durar os seus efeitos.
4. Recusa de cumprir obrigação a todas imposta ou prestação alternativa na forma da lei.
5. Improbidade administrativa

Características do voto

O voto é personalíssimo. Deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor igual para todos.

Com exceção da obrigatoriedade do voto, todas as demais características são imutáveis, uma vez que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais (CF/88, arts. 14 e art. 60, § 4º, II, IV).

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