Nacionalidade
É
o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado.
Encontra-se embasamento no Art.12 da CF.
Classifica-se
e primária ou originária e secundária ou adquirida
A
originária é aquela que você já nasce com ela. É nato. Se guia pelo critério do
solo ou do sangue. A nacionalidade originária é atribuída no momento do
nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por
um Estado.
A
nacionalidade originária pode ser adquirida por
Jus sanguinis; ou jus soli. (sangue ou solo) está adotado pelo
Brasil.
A
nacionalidade derivada é adquirida mediante naturalização, definida como o ato
pelo qual alguém adquire a nacionalidade de outro país. Costuma ocorrer
mediante solicitação, escolha ou opção do indivíduo e por concessão do Estado
cuja nacionalidade é solicitada.
Brasileiro Nato
O
art 12 , I aduz quatro formas de brasileiro nato
Alínea
a – Jus soli – “a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
Alínea
b – Jus sanguinis “b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;”
Alínea
c– Jus sanguinis “c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente
Alínea
c– Jus sanguinis “c) ;, ou venham a residir na República
Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira ;
Naturalização
Acontece
de duas formas: ordinária ou extraordinária
Ordinária:
Art 12 ,I ” a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Extraordinária:
Art 12, II “b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Quase
nacionalidade: Português equiparado ao brasileiro naturalizado. Art 12§1 “Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição. Ele quando maior não tem nacionalidade, porém tem cidadania.”
O
art 12 § 2 versa sobre a distinção de brasileiro nato e naturalizado. “A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição”. O caso que é encontrado na Constituição
refere-se a extradição do naturalizado.
Cargos
privativos de brasileiros natos: art 12 § 3
São
privativos de brasileiro nato, os cargos:
I
- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II
- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- de Presidente do Senado Federal;
IV
- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V
- da carreira diplomática;
VI
- de oficial das Forças Armadas.
VII
- de Ministro de Estado da Defesa
Perda da nacionalidade
“4º
- Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II
- adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
II
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
No
caso do cancelamento da naturalização, como o próprio nome indica, a hipótese
de perda da nacionalidade refere-se apenas ao brasileiro naturalizado e a
condição necessária para que o naturalizado perca sua nacionalidade é a prática
de alguma atividade nociva ao interesse nacional.
A
competência para conhecer e julgar o processo de cancelamento da naturalização
é da Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso X, da CF/88.
Insta
salientar que a legitimidade ativa da ação que visa o cancelamento da
naturalização do indivíduo que praticar atividade nociva ao interesse nacional
é do Ministro da Justiça ou de qualquer cidadão.
Não
se perde a naturalidade por imposição do outro país.
Direitos políticos
O
art 14 da CF refere-se a soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante
I – plebiscito; É
prévio. A coisa ainda não existe.
II – referendo;
Ratificar. A pergunta é posterior
III - iniciativa
popular; 1% do eleitorado nacional.
5
estados
0,3
eleitores de cada estado
Alistamento e o voto:
É obrigatório para os
maiores de 18 anos e menores de 70 anos
É facultativo para os
maiores de 70 anos, maiores de dezesseis e menores dezoito e analfabetos.
Inalistável é
aquele que não possui capacidade eleitoral ativa
Estrangeiros e os conscritos.
Inelegível ele
não possui capacidade eleitoral passiva
Inalistável e
analfabetos
O art. 14 §9 prevê lei
complementar poderá criar outros casos de inegibilidade com coro de maioria
absoluta.
O art. 14 §5 afirma que
o Presidente da República, Governador e Prefeitos podem se reeleger para um único
período subsequente. Para concorrer a outro cargo eles precisam renunciar por seis
meses.
O art. 14 §7 expressa
que para inelegibilidade reflexa são inelegíveis na jurisdição “o cônjuge” e parentes
consanguíneos e afins
Sumula vinculante nº
14 expõe a separação acontecer no curso do mandato ela não afasta a
inelegibilidade.
O art. 15 É vedado à
cassação de direitos políticos podendo ter perda ou suspender.
Na perda não há prazo
para resgatar esses direitos políticos.
Na suspensão tem data
com prazo.
Veja os casos:
1.Cancelamento de da
naturalização por decisão judicial transitado em julgado.
2. Incapacidade civil
absoluta.
3. Condenação criminal
transitado em julgado enquanto durar os seus efeitos.
4. Recusa de cumprir obrigação
a todas imposta ou prestação alternativa na forma da lei.
5. Improbidade
administrativa
Características do voto
O voto é personalíssimo.
Deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor igual
para todos.
Com exceção da
obrigatoriedade do voto, todas as demais características são imutáveis, uma vez
que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais (CF/88, arts. 14 e
art. 60, § 4º, II, IV).
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