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sábado, 12 de fevereiro de 2011

Artigo Acadêmico


A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM PARA O PODER JUDICIÁRIO



[1]Jacira Maria Santos de Sousa

RESUMO
O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância da arbitragem como meio alternativo de conciliação de conflitos na esfera privada, como um método extrajudicial capaz  de facilitar o acesso à Justiça, para solucionar controvérsias, buscar soluções pacificas de conflitos em tempo menor que o habitual.

Palavras-chaves: Histórico da arbitragem, Conceito e importância

 A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM PARA O PODER JUDICIÁRIO.. 1



As considerações aqui apresentadas são baseadas na Lei Federal n° 9.307, como forma alternativa de solução aos conflitos de interesses para tentar desobstruir o Poder Judiciário, que hoje se encontra demasiadamente estagnado e moroso.
A arbitragem no Direito Brasileiro tem  se constitui como um método, uma técnica para solução de conflitos de natureza privada, produzindo bons e notóricos resultados.
Surgindo em 1996, foi pouco utilizado em razão dos obstáculos legais até 2001, quando foi aceita a sua constitucionalidade por sete votos a quatro, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal aceitando que os mecanismos da Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais. A decisão representa o epílogo de uma discussão que mobilizou o STF nos últimos quatro anos.
O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância da arbitragem como meio alternativo de conciliação. Na primeira seção procurou-se fazer um resgate histórico e conceitual sobre arbitragem, seguidos de uma reflexão sobre arbitragem e a vantagem que tem produzido para o judiciário.

Nas fases primitivas da civilização dos povos, antes mesmo da existência de um Estado forte para superar os ímpetos individualistas dos homens, que o Estado avocasse a si a missão de fazer justiça, o homem recorreu a uma forma de solução transacional, resultante do acordo entre os litigantes, com transigência de parte a parte: solução econômica, utilitária, pelo menos para aqueles casos em que a generosidade de qualquer das partes em conflito não levasse a uma solução negociada.. Daí a necessidade de confiar a um terceiro, alguém fora do conflito, a tarefa de dirimi-lo. Surgiu assim o arbitramento e, com ele, a figura do árbitro. Essa figura era em geral, confiada aos sacerdotes, cuja ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com as vontades dos deuses; aos poucos foram substituidas pelos anciãos, que conheciam os costumes dos grupos socias integrado pelos interessados e decisão dois arbitros pautava-se pelos padroes acolhidos pela convicção coletiva inclusive pelos codtumes.[2]
Tem-se conhecimento deste instituto na Grécia (século VI a.C.) e Roma (século VIII a.C.), havendo também informações de sua utilização no Oriente ao longo de sua história.
Hammurabi sobressaiu-se, pelo notável monumento jurídico – O Código de Hammurabi, e teve como escopo maior fazer reinar a justiça em seu reino, podendo qualquer cidadão recorrer ao rei. Entre os babilônios, livre era o homem que tinha todos direitos de cidadão e era denominado awilum.
Na Grécia, a uniformidade cultural em muito favoreceu o desenvolvimento da Arbitragem, sendo que, em 445 a.C., o tratado entre Esparta e Atenas já continha o que hoje denominamos "cláusula compromissória", numa tentativa de solucionar por via pacífica os conflitos de interesse
Na Idade Média, também era comum a arbitragem, como meio de resolver os conflitos, entre nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre comerciantes.
O Direito Lusitano medieval previa a utilização da arbitragem. As ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas disciplinavam este sistema de composição dos conflitos.
No Brasil, a arbitragem também foi usada nos tempos da Colônia, através das Ordenações Filipinas, que vigoraram, até após a proclamação da República, disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos juízes árbitros e dos arbitradores.
No Código Comercial de 1850 (ainda hoje em vigor), alguns artigos estabelecem o arbitramento obrigatório . O Regulamento 737, de 1850, revogado em 1866, previa que o juízo arbitral seria obrigatório nas causas comerciais. No Direito Internacional, o Barão do Rio Branco atuou em várias arbitragens que envolviam as fronteiras brasileiras. O Protocolo de Genebra, de 1923, o Código de Bustamante, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, em que o Brasil é signatário, referem-se à arbitragem .
O conceito de arbitragem não é novo. No Código Civil, cujo nascimento data de 1916, os artigos 1037 a 1048, tratavam “Do Compromisso”; e os artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil, de 1973, tratavam “Do Juízo Arbitral”. Porém, esses dispositivos legais eram inoperantes, do modo como estava tipificada a arbitragem .
A Lei 9307 , de 23 de setembro de 1996 , chamada Lei de Arbitragem , revogou aquela legislação antiquada, e conceituou a arbitragem , dentro de uma sistemática moderna.
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário.[3]
Alexandre Câmara conceitua arbitragem como um meio paraestatal de solução de conflitos, inserido nas conquistas alcamçadas pela terceira onda renovatória do Direito Processual. Trata-se de um meio de heterocomposição de conflitos, ou seja, um meio de composição do litígioem que este é  solucionado por um tewrceiro, estranho ao conflito, isto é, a solução do conflito é obra de alguém que não é titular de nenhum dos interesses conflitantes.[4]
Em estudo aprofundado acerca do tema, Rozane da Rosa Cachapuz[5]  estabelece o seguinte conceito de arbitragem:
É importante ressaltar que a Arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes com acúmulo de serviço, sem poder operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Pode-se verificar na Arbitragem a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência de homologação da sentença nacional pelo órgão do Poder Judiciário.
Define-se arbitragem de forma simples, como uma forma de resolver as lides, como uma técnica que tem o objetivo de solucionar as divergências tendo como mediador um terceiro denominado de arbitro, indicado pelas partes, gozando da confiança de ambos, e tendo por base a legislação vigente e a doutrina dominante, apresente soluções para a lide.

4.                IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM

Levando-se em consideração que passamos por um crise no Judiciário, o desafogamento do  do mesmo, torna-se viavel, pois  enquanto uma ação ajuizada no Poder Judiciário pode levar até seis anos para ser sentenciada, com a arbitragemo conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses e sem implicar qualquer ônus parao Estado.
Na arbitragem a autonomia das vontades é permeia esse método pois os arbitros são escolhidos pelas partes. Eles determinam  as regras, com ampla liberdades, fixam para a sentença arbitral e quando não é fixado o artigo 23°, convenciona  inicialmente a Sentença Arbitral o prazo de seis meses, se houver um acordo entre as partes esse prazo pode ser prorrogado.
Também chamada de “Justiça Privada”, acontece com a assinatura de cláusula compromissória ou do compromisso arbitral e a partir desse momento, em relação a esse contrato, a arbitragem assume o caratér, obrigatório.
A arbitragem não veio para abolir e sim para somar o Poder Judiciário. Tendo as qualidades necessárias para agilizar o litigio, ela reune:
  • rapidez,
  • sigilo,
  • decisões técnicas,
  • possibilidade de soluções amigáveis,
  • ausência de recursos,
  • informalidade,
  • custos menores em alguma situações,
  • flexibilidade,
  • linguagem simples e
  • maior autonomia das partes.

A arbitragem é um instrumento célere e prático podendo resolver as litispendências de forma rápida e eficaz.
Foi preciso mais de um década para os brasileiros entenderem que o caminho dos tribunais não é o único na resolução de conflitos. A lei que instituiu a Mediação e Arbitragem como alternativa de justiça, fugindo, entre outras coisas, da lentidão dos processos, é de 1996. Mas, apenas agora a Lei Federal no. 9.307 tem conseguido popularidade o suficiente para ser considerada uma alternativa mais próxima de cidadãos e empresas brasileiras”.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. " Arbitragem: Alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/96".
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei n° 9.307/96, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005.
DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo, São Paulo:, Editores Malheiros, 2007
OLIVEIRA, Italu Bruno Colares de. Esclarecimentos-Sobre-Arbitragem-Mediação-Conciliação. Disponivel em www.webartigos.com/articles, acesso em 10/06/2010
RICCI, Edoardo Flavio. Lei de Arbitragem. Oito anos de reflexão. Questões polêmicas.São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.
www.jus2.uol.com.br/doutrina, acesso em 10/06/2010



[1] Graduando do Curso de Direito
Unime – Lauro de Freitas

[2] Dinamarco, Cândido. Teoria Geral do Processo, São Paulo:, Editores Malheiros, 2007.
[3]Oliveira,Italu Bruno Colares de. Esclarecimentos-Sobre-Arbitragem-Mediacao-Conciliacao
[4]CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei n° 9.307/96, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005.
[5]CACHAPUZ, Rozane da Rosa. " Arbitragem: Alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/96".

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Férias da Faculdade, mas não do Direito


Mesmo apreciando a queda da linda cachoeira de Pancada Grande - Ituberá - Bahia, continuei revisando os assuntos de Contrato de Locação.
Orlando Gomes, (Gomes, 2008)  em seu livro Contratos, conceitua contratos como uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes.  Assim sendo, contrato é um negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.