Princípios de Direito do
Trabalho
Os
princípios do Direito do Trabalho são normas gerais e abstratas que contêm os
valores daquele determinado ordenamento jurídico. É sem duvida tudo que orienta
o operador do direito na sua atividade interpretativa.
O
direito do trabalho surge numa época turbulenta, em plena revolução industrial,
quando o trabalhador era bastante explorado, por aqueles que eram detentores do
poder. Para ter mais lucro, o trabalhador foi submetido a jornadas de trabalho
extremamente abusivas, surgindo daí a necessidade de algo para proteção do
trabalhador. Surgem assim, os princípios.
Os
princípios têm funções interpretativas, normativas e informativas.
Na
função informativa ele informa o valor do ordenamento que irá influenciar a
produção normativa.
Na
função interpretativa, funciona como mecanismo de interpretação da norma.
Na
função normativa indica que na ausência de lei aplica-se o princípio como fonte
subsidiária do direito do trabalho.
Os
princípios constitucionais e legais são vários, porém destacamos:
Princípio da não
discriminação baseado no
art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CF que diz que é vedado ao empregador praticar
qualquer ato de discriminação e desigualdade com relação a sexo, cor, raça,
crença política ou crença religiosa, tanto na fase pré-contratual, quanto na
fase contratual.
Principio de redução dos
riscos inerentes ao trabalho
fundamentado no art., XXII, CF, que afirma que deve se buscar através de normas
a redução dos riscos do trabalho.
Principio da proteção consiste no complexo de normas do direito
do trabalho que visam proteger o empregado a fim de equalizar a desigualdade
natural do trabalho. Consiste, portanto, na intervenção do Estado na relação de
emprego estabelecendo normas mínimas de observância obrigatória em qualquer
relação de emprego.
Ele
se subdivide em:
a.
In dúbio pró operário significa que no momento que se vai
aplicar o direito se houver dúvida quando duas ou mais interpretações possíveis
e plausíveis de uma norma, concede-se a interpretação que melhor favoreça ao empregado.
b.
Condição mais beneficia: de acordo com esse subprincípio havendo
duas ou mais condições trabalho vigentes
durante um contrato de emprego prevalecerá aquela que se mostre mais benéfica
ao empregado.
Requisitos para aplicação desse princípio:
1.
Tenha
situações igualmente vigentes para o mesmo empregado.
2.
Que
não haja infração de lei na opção pela opção mais benéfica.
3.
Que as
situações sejam habituais.
4.
Que
sejam voluntarias e independentes de condições ( incondicionadas)
Súmula
51 :norma regulamentar que
venha alterar ou revogar situações normas vigentes somente se aplicação as
novas contratações.
Por outro lado coexistindo dois
regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao
outro.
Súmula
277 trata das condições de
trabalho previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva onde são previstos, cláusulas,
benefícios para o trabalhador e só pode ser revogado ou suprimido através de
outro acordo coletivo ou convenção coletiva.
OJ
159 SDI a alteração da data de pagamento feita
pelo empregador é valida desde que ele respeite a periodicidade máxima mensal e
desde que a data de pagamente nãoesteja prevista em contrato.
OJ
308 SDI a alteração de
jornada de servidor público que implique retorno a jornada inicialmente
contratada é válida.
OJ
325SDI é possível a
diminuição de salário do ganho real de todos os funcionários de uma
empresa desde que o ajuste seja feito
com o sindicato.
c. Norma
mais favorável
Havendo mais de uma norma igualmente
aplicável aquela situação, o juiz deve optar por aquela que se mostre mais
favorável aquele empregado, independente da hierarquia daquela norma.
Para definir a mais favorável, no caso de
conflito entre convenção e acordo coletivo encontramos diversas correntes:
1ª
Corrente: Aplica-se a mais favorável
São três as teorias conhecidas na
interpretação da norma mais favorável:
Teoria
atomista: essa teoria não
é aceita pelo nosso ordenamento, pois a mesma consiste em retirar os itens mais
benéficos da convenção e do acordo coletivo. Ela assim desfaz a negociação
coletiva.
Teoria
do conglobamento: de
acordo com essa teoria deverá ser aplicada a norma mais favorável considerada
na sua integralidade.
Teoria
Eclética ou Intermediária:
deverá ser escolhida a norma mais favorável ao empregado considerando os seus títulos.
As leis 7064/82 e 11962/09 determina a aplicação dessa teoria para o contratado
no Brasil que presta serviço no exterior, aplicando-se a norma do país mais favorável
segundo o seu título.
2ª
corrente: respeito à flexibilização do direito: aplica-se a norma mais favorável na forma
da teoria anterior, entretanto deve ser respeitada as regras de flexibilização
do trabalho.
3ª
corrente: critério cronológico:
ela diz que pode ser observado o critério cronológico. Não é uma corrente
aceita.
Princípio primazia da
realidade: de acordo com
esse princípio, em direito do trabalho, prevalece os acontecimentos fáticos ou seja, os
acontecimentos da realidade sobre aquilo que conste de documentos.
Princípio da Intangibilidade
salarial ou irredutibilidade salarial: o art. 7º, VI CF prevê que o salário não pode ser reduzido. É
vedada a redução de salário.
Esse
princípio comporta uma exceção, pois é vedada a redução de salário salvo
disposição fundamentada em contrário em acordo ou convenção coletivo.
Os
arts. 468 e 462 CLT ampliou o princípio para tornar o salário intangível,
afirmando que não só o salário é irredutível como é vedado mais ainda praticar
qualquer ato que atente contra o salário. Assim, são vedados descontos no
salário com exceção de: descontos previstos em lei, descontos de adiantamentos
ou descontos previstos em normas coletivas.
Esse
princípio protege também o salário in natura ou utilidade. Ele protege o
salário quanto ao seu valor nominal.
Princípio da indisponibilidade
dos direitos trabalhistas:
os direitos dos trabalhos estão previstos em normas cogentes de ordem publica e
de observância obrigatória. Esse princípio
diz que é vedado ao empregado que ele não pode renunciar nem transacionar ou
dispor direitos trabalhistas, salvo nas hipóteses de lei.
A
renúncia é um ato unilateral de disposição de direito.
A
transação é o ato bilateral de disposição, é a negociação, é o acordo.
Súmulas 276 TST: Ela permite a renuncia do aviso prévio
quando o empregado comprovadamente já tiver arrumado outro emprego.
Súmulas 51 TST: Como já estudado, coexistindo dois
regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao
outro.
Lei 9958/00: Instituiu as comissões de conciliação
previa e permitiu que os empregados dentro dessas comissões renunciassem ou transacionassem
direitos trabalhistas.
Justamente
porque o empregado não pode renunciar nem transacionar direitos trabalhistas na hipótese de utilização de meios que visem
fraudar a legislação trabalhistas, esses atos serão considerados nulos e será
reconhecidos nulos e será reconhecidos os vínculos empregatícios, conforme a
CLT no art. 9º.
Princípio da continuidade da
relação de emprego: O fundamento do Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o
trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu
trabalho, retira o seu sustento.
Com
a constituição de 88 esse princípio foi flexibilizado e o FGTS passou a ser
obrigatório. O art. 7º, I CF/88 prevê que lei complementar irá dispor sobre a
impossibilidade da dispensa arbitrária, todavia, até que advenha essa lei
complementar o empregador pode dispensar o empregado a qualquer tempo cumprindo
as determinações em lei, salvo se ele gozar de estabilidade.
Esse
princípio não é absoluto, o contrato é continuo, porém o empregador pode
dispensar a qualquer tempo, porém gera três presunções favoráveis ao empregado.
1. Contrato de trabalho foi firmado por prazo
indeterminado e o contrato por prazo determinado vai ser sempre expresso e vai
caber ao empregador prová-lo.
2. Contrato se finaliza da forma menos onerosa
para o empregado. Presume-se que o empregado pretendia um contrato continuo e
assim, que a intenção de dar fim ao contrato não foi dele de forma que a
presunção é em favor do contrato ter finalizado sem justa causa. Havendo alegação
de justa causa ou pedido de demissão, o empregador deverá provar.
3. Continuidade do contrato de forma que
quando negado o vínculo cumpre ao empregador provar a data de dispensar que
alegar. Súmula 212,TST. Se admitido o vínculo, de acordo com a súmula 12 TST não gera presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.