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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Princípios de Direito do Trabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são normas gerais e abstratas que contêm os valores daquele determinado ordenamento jurídico. É sem duvida tudo que orienta o operador do direito na sua atividade interpretativa.
O direito do trabalho surge numa época turbulenta, em plena revolução industrial, quando o trabalhador era bastante explorado, por aqueles que eram detentores do poder. Para ter mais lucro, o trabalhador foi submetido a jornadas de trabalho extremamente abusivas, surgindo daí a necessidade de algo para proteção do trabalhador. Surgem assim, os princípios.
Os princípios têm funções interpretativas, normativas e informativas.
Na função informativa ele informa o valor do ordenamento que irá influenciar a produção normativa.
Na função interpretativa, funciona como mecanismo de interpretação da norma.
Na função normativa indica que na ausência de lei aplica-se o princípio como fonte subsidiária do direito do trabalho.
Os princípios constitucionais e legais são vários, porém destacamos:
Princípio da não discriminação baseado no art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CF que diz que é vedado ao empregador praticar qualquer ato de discriminação e desigualdade com relação a sexo, cor, raça, crença política ou crença religiosa, tanto na fase pré-contratual, quanto na fase contratual.
Principio de redução dos riscos inerentes ao trabalho fundamentado no art., XXII, CF, que afirma que deve se buscar através de normas a redução dos riscos do trabalho.
Principio da proteção consiste no complexo de normas do direito do trabalho que visam proteger o empregado a fim de equalizar a desigualdade natural do trabalho. Consiste, portanto, na intervenção do Estado na relação de emprego estabelecendo normas mínimas de observância obrigatória em qualquer relação de emprego.
Ele se subdivide em:
a.    In dúbio pró operário significa que no momento que se vai aplicar o direito se houver dúvida quando duas ou mais interpretações possíveis e plausíveis de uma norma, concede-se a interpretação que melhor favoreça ao empregado.
b.    Condição mais beneficia: de acordo com esse subprincípio havendo duas ou mais condições trabalho vigentes durante um contrato de emprego prevalecerá aquela que se mostre mais benéfica ao empregado.
Requisitos para aplicação desse princípio:
1.     Tenha situações igualmente vigentes para o mesmo empregado.
2.    Que não haja infração de lei na opção pela opção mais benéfica.
3.    Que as situações sejam habituais.
4.    Que sejam voluntarias e independentes de condições ( incondicionadas)
Súmula 51 :norma regulamentar que venha alterar ou revogar situações normas vigentes somente se aplicação as novas contratações.
Por outro lado coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Súmula 277 trata das condições de trabalho previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva onde são previstos, cláusulas, benefícios para o trabalhador e só pode ser revogado ou suprimido através de outro acordo coletivo ou convenção coletiva.
OJ 159  SDI a alteração da data de pagamento feita pelo empregador é valida desde que ele respeite a periodicidade máxima mensal e desde que a data de pagamente nãoesteja prevista em contrato.
OJ 308 SDI a alteração de jornada de servidor público que implique retorno a jornada inicialmente contratada é válida.
OJ 325SDI é possível a diminuição de salário do ganho real de todos os funcionários de uma empresa  desde que o ajuste seja feito com o sindicato.
c.   Norma mais favorável
Havendo mais de uma norma igualmente aplicável aquela situação, o juiz deve optar por aquela que se mostre mais favorável aquele empregado, independente da hierarquia daquela norma.
Para definir a mais favorável, no caso de conflito entre convenção e acordo coletivo encontramos diversas correntes:
1ª Corrente: Aplica-se a mais favorável
São três as teorias conhecidas na interpretação da norma mais favorável:
Teoria atomista: essa teoria não é aceita pelo nosso ordenamento, pois a mesma consiste em retirar os itens mais benéficos da convenção e do acordo coletivo. Ela assim desfaz a negociação coletiva.
Teoria do conglobamento: de acordo com essa teoria deverá ser aplicada a norma mais favorável considerada na sua integralidade.
Teoria Eclética ou Intermediária: deverá ser escolhida a norma mais favorável ao empregado considerando os seus títulos. As leis 7064/82 e 11962/09 determina a aplicação dessa teoria para o contratado no Brasil que presta serviço no exterior, aplicando-se a norma do país mais favorável segundo o seu título.
2ª corrente: respeito à flexibilização do direito: aplica-se a norma mais favorável na forma da teoria anterior, entretanto deve ser respeitada as regras de flexibilização do trabalho.
3ª corrente: critério cronológico: ela diz que pode ser observado o critério cronológico. Não é uma corrente aceita.
Princípio primazia da realidade: de acordo com esse princípio, em direito do trabalho, prevalece  os acontecimentos fáticos ou seja, os acontecimentos da realidade sobre aquilo que conste de documentos.
Princípio da Intangibilidade salarial ou irredutibilidade salarial: o art. 7º, VI CF prevê que o salário não pode ser reduzido. É vedada a redução de salário.
Esse princípio comporta uma exceção, pois é vedada a redução de salário salvo disposição fundamentada em contrário em acordo ou convenção coletivo.
Os arts. 468 e 462 CLT ampliou o princípio para tornar o salário intangível, afirmando que não só o salário é irredutível como é vedado mais ainda praticar qualquer ato que atente contra o salário. Assim, são vedados descontos no salário com exceção de: descontos previstos em lei, descontos de adiantamentos ou descontos previstos em normas coletivas.
Esse princípio protege também o salário in natura ou utilidade. Ele protege o salário quanto ao seu valor nominal.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: os direitos dos trabalhos estão previstos em normas cogentes de ordem publica e de observância obrigatória. Esse princípio diz que é vedado ao empregado que ele não pode renunciar nem transacionar ou dispor direitos trabalhistas, salvo nas hipóteses de lei.
A renúncia é um ato unilateral de disposição de direito.
A transação é o ato bilateral de disposição, é a negociação, é o acordo.
Súmulas 276 TST: Ela permite a renuncia do aviso prévio quando o empregado comprovadamente já tiver arrumado outro emprego.
Súmulas 51 TST: Como já estudado, coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Lei 9958/00: Instituiu as comissões de conciliação previa e permitiu que os empregados dentro dessas comissões renunciassem ou transacionassem direitos trabalhistas.
Justamente porque o empregado não pode renunciar nem transacionar direitos trabalhistas  na hipótese de utilização de meios que visem fraudar a legislação trabalhistas, esses atos serão considerados nulos e será reconhecidos nulos e será reconhecidos os vínculos empregatícios, conforme a CLT no art. 9º.
Princípio da continuidade da relação de emprego: O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Com a constituição de 88 esse princípio foi flexibilizado e o FGTS passou a ser obrigatório. O art. 7º, I CF/88 prevê que lei complementar irá dispor sobre a impossibilidade da dispensa arbitrária, todavia, até que advenha essa lei complementar o empregador pode dispensar o empregado a qualquer tempo cumprindo as determinações em lei, salvo se ele gozar de estabilidade.
Esse princípio não é absoluto, o contrato é continuo, porém o empregador pode dispensar a qualquer tempo, porém gera três presunções favoráveis ao empregado.
1.    Contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado e o contrato por prazo determinado vai ser sempre expresso e vai caber ao empregador prová-lo.
2.    Contrato se finaliza da forma menos onerosa para o empregado. Presume-se que o empregado pretendia um contrato continuo e assim, que a intenção de dar fim ao contrato não foi dele de forma que a presunção é em favor do contrato ter finalizado sem justa causa. Havendo alegação de justa causa ou pedido de demissão, o empregador deverá provar.
3.    Continuidade do contrato de forma que quando negado o vínculo cumpre ao empregador provar a data de dispensar que alegar. Súmula 212,TST. Se admitido o vínculo, de acordo com a súmula 12 TST não gera presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.




quinta-feira, 21 de maio de 2015


Estudando Princípios de Direito Penal

1ª Parte

1. Princípio da Legalidade
É o mais basilar princípio do Direito Penal. É o mais fundamental princípio do Direito Penal. Ele está legalizado no art. 5º da CF, XXXIX e se repete no art. 1º do Código Penal que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia combinação legal”.
A proposição básica do princípio da legalidade é trazer segurança jurídica. Essa segurança é necessária ao reconhecimento da conduta na sociedade.
Pela maioria dos doutrinadores, a teoria do princípio da legalidade teve seu início com o Rei João Sem Terra, na Inglaterra, onde se aplica as leis mínimas. O rei foi obrigado a assinar uma carta onde concedia as pessoas alguns direitos mínimos, entre eles o direito de não serem processados, punidos por uma conduta que não estivesse escrito na lei.
Sendo assim, a ideia básica do princípio da legalidade é dar segurança jurídica.

2. Princípio da Anterioridade da lei penal

Esse princípio decorre da ideia básica do princípio da legalidade, ou seja, dar segurança jurídica, mas para isso precisa respeitar a anterioridade da lei penal, isto significa que só é possível aplicar ao crime a lei que é vigente no momento do crime, esse é o postulado básico do princípio da anterioridade, a lei ter que ser anterior ao ato
Para aplicar esse princípio é necessário como descreve o art. 4º do Código Penal, saber o tempo em que ocorreu o  crime, o momento da ação ou omissão.
Tem-se assim, por regra que a lei a ser aplicada será aquela vigente e eficaz no momento da conduta do ato ilícito. Salvo, se a legislação posterior da data da conduta ilícita seja mais benéfica ao autor da mesma.
Segundo a súmula 711 do STF preconiza que os crimes permanentes e crimes continuados aplicar-se-á, caso entre uma nova lei em vigor de forma eficaz durante esses tipos de crime, a lei mais grave.

3. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

Em regra, a lei posterior ao crime não é aplicada garantindo assim a segurança jurídica. Segundo o art. 5º, XL CF/88 que afirma” a lei penal não retroagirá”.
A lei 11.464/07 modificou a lei de Crimes Hediondos aumentou o tempo de cumprimento de pena para que exista progressão de regime.
A Súmula 471 STJ e a Súmula Vinculante do STF servem de embasamento para reafirmar que a lei 11.464/07 não retroage.

4. Princípio da Retroatividade da Lei Benéfica

A Lei posterior mais benéfica retroage para beneficio do réu.
O embasamento para isso encontra-se no art. 5º, XL que diz: ” a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
A lei penal para ser mais benéfica é quando, por exemplo, reduz a pena, pode beneficiar na progressão de regime, pode mudar reclusão por detenção. Quando lei penal trouxer algum beneficio para o réu, ela passa a ser aplicado retroativamente, mesmo ele tendo cometido um crime no tempo onde a lei era mais grave.
A lei penal que mais beneficia é aquela que traz o abolitio criminis, pois é uma lei penal que revoga o crime e torna o fato atípico.  Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.
O embasamento desse princípio estando previsto no Código penal no art. 2º que diz: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

5. Combinação das leis penais no tempo

O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos acerca deste tema com o advento de sua Súmula 501 e segundo a qual “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”

Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.

quarta-feira, 20 de maio de 2015


Estudando a Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB

2ª Parte
Interpretação da norma
É aclarar o sentido, é desnudar, é tornar o sentido de uma norma claro. Autores como Tércio Sampaio Ferraz trazem visões pragmáticas sobre interpretação, dizendo que é impossível aplicar o direito sem interpretá-lo.
Interpretar não deixa de ser agregar, construir o direito por que, o direito é pensado normativamente, é pensado no sentido de proteção, do tutelamento e é feito para regular situação concreta.
Tipos de Interpretação
a)      Interpretação legal também chamada de autentica- -e aquela feita pelo próprio legislador. O legislador através de outra norma interpreta essa norma.
b)     Doutrinária – É feita pela doutrina. São reflexões feitas por estudiosos dando interpretação sobre determinada norma.
c)     Jurisprudencial ou judicial – é feita pela jurisprudência. São pronunciamentos do Poder Judiciário através de sentenças, súmulas os enunciados. Todos são frutos de interpretação do direito.
Meios de Interpretação
a)    Literal ou gramatical – é aquela em que se busca a conexão entre as palavras. Busca compreender bem o significado da norma
b)   Sistêmica ou sistemática – uma norma não existe isolada, ela existe dentro de um sistema jurídico por isso deve se analisar a norma como um com um conjunto do sistema.
c)    Histórico – é o meio que recupera o caminha que a lei conseguiu até se tornar lei. Observa as condições de meio e elaboração das normas, levando em conta os aspectos sociais, econômicos e políticos da nação no momento da subsunção do fato.
d)   Teleológica  - examina a finalidade da norma.
e)   Sociológica – busca analisar o contexto da demanda jurídica dentro de outros fatores. O método sociológico representa a interdisciplinaridade do direito. O direito entende que não pode ser isolado pois é fruto de uma cultura, de um contexto social, político e econômico.
Meios de Integração da Norma
É importante distinguir integrar de interpretar a norma.
Interpretar é a busca pelo sentido da norma enquanto integração é a colmatação, o preenchimento de lacunas normativas.
Miguel Reale dizia “em verdade não há falhas no sistema, há lacunas”.
Não há problemas nas lacunas, pois o próprio sistema nos dá os meios de preenchê-las.
Esses são chamados os meios de integração do sistema, eles são o remédio que o próprio sistema coloca a disposição quando ele não consegue alcançar a normativa para todas as situações.
O sistema tem consciência das suas lacunas e oferece ao operador do direito maneiras  para preencher essas lacunas com os meios de integração.
No art. 4º da LINDB encontramos os meios de integração. são eles: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
A analogia se divide em: Legis e Iuris
Legis é quando o julgador sabendo que não tem norma especifica, ele busca a lei pensada para situações similares.
Ex: o julgamento do STF
Iuris é quando o julgador não tendo uma norma para aplicar, ele busca no sistema construir um princípio.
Costumes
O Costume, bem como Doutrina e Jurisprudência, são as fontes formais secundárias do Direito, pois são supletivas ou subsidiárias. É a mais antiga forma de atuação do direito e por demais importante em seu tempo. Os romanos chegaram a dizer: "Sem o costume não há lei".
Em relação à lei legislada, o costume pode classificar-se em:
a) praeter legem - costume que atua ou funciona quando a lei legislada não existe ou, embora existindo, seja omissa;
b) secundum legem - quando o costume é expressamente autorizado pela lei;
c) contra legem - se atua em desacordo com a lei, contrariando-a.
Princípios Gerais do direito
Trata-se do estudo sobre o princípio neminem laedere que é a base do princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil.
Suum cuique tribuere  significa dar a cada um o que é seu.

Honeste vivere significa viver honestamente.

segunda-feira, 18 de maio de 2015


Estudando a Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB

1ª Parte

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC mudou sua nomenclatura para Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB
Ao analisar a lei 4657/42 observa-se um equivoco no referido texto legal não se confunde com o Código Civil. Em verdade, ela nunca introduziu o Código Civil e sim constituía normas que introduzia o ordenamento jurídico como um todo.
Bem apropriado então, a mudança de nomenclatura de Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro – LINDB, pois, ela é um conjunto de normas sobre normas, determinando um modo de aplicação no tempo e no espaço.
Temas da LINDB
1.           Vigência da lei no tempo
2.          Obrigatoriedade da norma
3.          Interpretação da norma
4.          Integração da norma
5.          Vigência da lei no espaço
A LINDB tem por objeto tratar de normas em geral, sua vigência, elaboração, aplicação no tempo e no espaço, integração, suas fontes, entre outros.
1.           Vigência da lei no tempo
a)          Início da vigência
Vigência é obrigatoriedade, força coercitiva. A lei passa por uma confecção ou se inicia com um projeto de lei, apresentação, avaliação, apreciação pelas casas legislativas etc, depois sanção ou veto. Quando a norma estiver pronta ela ainda não tem vigência tendo que ser publicada.
A vigência é obrigatoriedade existente depois do processo de elaboração, publicação. Entre a publicação e a vigência não podemos esquecer o lapso de tempo que existe entre eles chamado de vocatio legis.
O inicio da vigência precisa ser lembrada do princípio da vigência sincrônica. A norma entre em vigor em todo o país na mesma data. O art.6º da LINDB afirma que a lei terá efeito imediato e geral para todos os pontos do país.
O art 8º, da lei Complementar nº 95/98 relata também que a vigência da lei será de forma Express, a lei deve afirmar quando ela vai entrar em vigor.
Expressa ainda que, deverá haver uma vocatio legis, ou seja, um prazo razoável para que dela se tenha conhecimento. Leis pequenas, esclarece, entram em vigor na data da publicação.
Entre essas  normas de pequenas repercussões que entram em vigor, estão: os decretos, portarias, instruções, resoluções normativas, normas de caráter administrativos.
A vocatio legis tem no Brasil prazo especifico:
1.     O prazo que a lei fixar.
2.    45 dias, se a lei for omissa.
3.    Quando a norma brasileira for aplicada no estrangeiro o prazo de vacatio legis é de três meses.
A contagem de prazo para que as leis entrem em vigor se consumará depois da inclusão da data de publicação e do último dia do prazo.
Ex: Contagem de prazo (art 8º)
Computa-se o 1º da data de publicação mais o último dia de prazo e ela entra em vigor na data subsequente.
         LEI A: data de publicação – 15 de maio de 2015
         Vocatio legis expressa em lei: 10 dias
         Conta-se 15,16,17,18,19, 20, 21, 22, 23, 24.
         Dia 24 encerra o prazo dos dez dias.

         A lei entra em vigor dia seguinte: 25 de maio de 2015.

domingo, 17 de maio de 2015

Estudando Direitos Fundamentais
1ª Parte

Para melhor compreender os direitos fundamentais e direitos humanos voltemos ao austríaco Hans Kelsen. Ele dizia que o ordenamento inicialmente seria dividido em duas espécies. Vejamos na sua pirâmide.

A emenda 45 de 2004, conhecida como a emenda da Reforma do Judiciário, acrescentou ao artigo 5º, uma inovação.
O artigo 3º diz:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Afirma assim à lei, o Tratado Internacional que versar sobre Direitos Humanos e cumprir todos os requisitos terão valor de Emenda Constitucional se incorporando assim, a Constituição como Norma Constitucional.
De 2004 até os nossos dias só temos uma Emenda que passou a ter valor de Norma Constitucional, foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York.
Se o Tratado Internacional não versar sobre Direitos Humanos tem valor de lei ordinária com status de Normas Infra Constitucionais.
O Tratado Internacional que versar sobre Direitos Humanos que não passou no quórum em dois turnos ela tem valor norma supra legal.
Uma vez incorporada, a norma internacional passará a integrar o ordenamento nacional e terá eficácia também no plano interno. É o que ocorre no direito brasileiro, que adota o dualismo, onde o direito nacional e o direito internacional constituem-se em dois ordenamentos jurídicos distintos, por isso, enquanto não incorporada a norma internacional não há possibilidade de conflito. Por outro lado, depois de incorporada no plano interno, a norma internacional passa a ter verdadeira força de norma de direito interno. Por isso se faz necessário perceber com que força normativa ingressa no ordenamento pátrio o tratado internacional.
A pirâmide de Kelsen fica assim agora:
                  

Características dos Direitos Fundamentais

Historicidade – possuem caráter histórico. A medida que o tempo vai passando novos direitos são sempre incorporados.
Ex: Emenda 64/2010  versa sobre a inclusão do direito a alimentação no rol dos direitos sociais.
Irrenunciabilidade – não se pode renunciar, o que pode ocorrer é o seu exercício.
Ex: A própria vida.
Imprescritibilidade – é imprescritível, não tem prazo de validade ou vencimento.
Inalienabilidade – Não pode ser alienados, transferidos ou doados por ser concedidos a tos, logo, são indisponíveis.
Relatividade – Os direitos fundamentais nãosão absolutos. Todos podem ser relativizados, podendo com isso haver conflitos de interesses, confrontos que podem ser discriminados na própria Constituição.
Ex: direito de propriedade versus desapropriação.
Universabilidade – destinam-se indiscriminadamente a todos os seres humanos.

Aplicabilidade – não tem vacatio legis. A norma é publicada e entra em vigor na data da sua publicação.

sexta-feira, 15 de maio de 2015


ESTATUTO DA ORDEM

PARTE 2


ÓRGÃOS DA OAB

De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, no art. 45 são órgãos da OAB:
I – o Conselho Federal – órgão dotado de personalidade jurídica própria, com sua sede em Brasília, capital da República, e pela sua supremacia é o órgão mais importante da OAB.
II – Conselhos Seccionais – dotado de personalidade jurídica própria tem jurisdição em cada Estado membros, Distrito Federal e dos Territórios.
III – Subseções – é a área autônoma da seccional. É criada pelo Conselho Seccional desde que haja nos limites territoriais pelo menos 15 advogados profissionalmente domiciliados.
IV – Caixa de Assistência dos Advogados – Com personalidade jurídica própria presta assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que são filiados.
O Conselho Federal é composto pelos conselheiros federais integrantes das delegações de cada seccional.
Cada seccional tem três conselheiros que formam uma delegação.
O Ex-presidente é conselheiro federal por ser membro vitalício. Ele só tem direito a voz, não tem direito a voto.
A delegação não vota em assunto de interesse direto. Os demais de cada Estado resolvem seus votos por delegação. O presidente tem voto de desempate.
Competências
Entre outras, é competência ajuizar ações direta de inconstitucionais, atos normativos, ação civil publica, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção.
Compete também elaborar a lista sêxtupla para preenchimento dos cargos dos tribunais judiciário. Esta lista é enviada ao tribunal que escolhe três. A lista tríplice é encaminhada ao chefe de Estado.
Se for de âmbito interestadual (trf1, etc.) quem faz a lista sêxtupla é o Conselho Federal.
Tem também a participação em concurso.
Seccionais
Cabe a ao Conselho Seccional ajuizar ação estadual  em face da constituição estadual.
É responsável pela fixação da sua anuidade. Cada estado fixa sua tabela de honorários  e sua anuidade.
O advogado não pode cobrar menos da tabela fixada pela seccional, a menos que para isso haja uma justificativa procedente.
TED – Tribunal de Ética OAB – é criado pela seccional e também escolhe os seus membros. Ele tem o poder de julgar o advogado.
A inscrição do advogado é de responsabilidade da seccional
Subseção – é uma área que pode abranger um ou mais municípios  ou parte de um deles.
Tem que ter quinze advogados domiciliados. Se tiver mais de 100 eles podem criar um conselho da subseção.
É função da subseção colher documentos dos postulantes a ingresso na OAB.
De acordo com o princípio de Territorialidade o advogado que cometeu infração deverá ser representado no local onde ocorreu o fato. A subseção vai instruir as representações.
Caixa de Assistência dos Advogados
Para ser criada ela tem vinculo com a seccional. Tem que ter mil e quinhentos advogados no estado.
Ela serve para fomentar, prestar assistência, ex> plano de saúde,
A renda para subsistência da caixa dos advogados vem de metade do dinheiro da seccional. Em caso de extinção volta o dinheiro para a seccional.
O Conselho Federal é o órgão supremo 0pois é La que se exauri o caminho dos advogados. Eles podem alterar os regimentos e estatutos e regulamenta o regimento geral de ética e disciplina.
O Conselho seccional também altera e modifica o seu regimento interno.
A subseção não tem personalidade jurídica própria mais podem elaborar o seu regimento interno e buscar a aprovação na seccional.

Intervenção – O Conselho Federal pode intervir na seccional com o coro de 2/3.