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sábado, 12 de fevereiro de 2011

Artigo Acadêmico


A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM PARA O PODER JUDICIÁRIO



[1]Jacira Maria Santos de Sousa

RESUMO
O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância da arbitragem como meio alternativo de conciliação de conflitos na esfera privada, como um método extrajudicial capaz  de facilitar o acesso à Justiça, para solucionar controvérsias, buscar soluções pacificas de conflitos em tempo menor que o habitual.

Palavras-chaves: Histórico da arbitragem, Conceito e importância

 A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM PARA O PODER JUDICIÁRIO.. 1



As considerações aqui apresentadas são baseadas na Lei Federal n° 9.307, como forma alternativa de solução aos conflitos de interesses para tentar desobstruir o Poder Judiciário, que hoje se encontra demasiadamente estagnado e moroso.
A arbitragem no Direito Brasileiro tem  se constitui como um método, uma técnica para solução de conflitos de natureza privada, produzindo bons e notóricos resultados.
Surgindo em 1996, foi pouco utilizado em razão dos obstáculos legais até 2001, quando foi aceita a sua constitucionalidade por sete votos a quatro, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal aceitando que os mecanismos da Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais. A decisão representa o epílogo de uma discussão que mobilizou o STF nos últimos quatro anos.
O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância da arbitragem como meio alternativo de conciliação. Na primeira seção procurou-se fazer um resgate histórico e conceitual sobre arbitragem, seguidos de uma reflexão sobre arbitragem e a vantagem que tem produzido para o judiciário.

Nas fases primitivas da civilização dos povos, antes mesmo da existência de um Estado forte para superar os ímpetos individualistas dos homens, que o Estado avocasse a si a missão de fazer justiça, o homem recorreu a uma forma de solução transacional, resultante do acordo entre os litigantes, com transigência de parte a parte: solução econômica, utilitária, pelo menos para aqueles casos em que a generosidade de qualquer das partes em conflito não levasse a uma solução negociada.. Daí a necessidade de confiar a um terceiro, alguém fora do conflito, a tarefa de dirimi-lo. Surgiu assim o arbitramento e, com ele, a figura do árbitro. Essa figura era em geral, confiada aos sacerdotes, cuja ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com as vontades dos deuses; aos poucos foram substituidas pelos anciãos, que conheciam os costumes dos grupos socias integrado pelos interessados e decisão dois arbitros pautava-se pelos padroes acolhidos pela convicção coletiva inclusive pelos codtumes.[2]
Tem-se conhecimento deste instituto na Grécia (século VI a.C.) e Roma (século VIII a.C.), havendo também informações de sua utilização no Oriente ao longo de sua história.
Hammurabi sobressaiu-se, pelo notável monumento jurídico – O Código de Hammurabi, e teve como escopo maior fazer reinar a justiça em seu reino, podendo qualquer cidadão recorrer ao rei. Entre os babilônios, livre era o homem que tinha todos direitos de cidadão e era denominado awilum.
Na Grécia, a uniformidade cultural em muito favoreceu o desenvolvimento da Arbitragem, sendo que, em 445 a.C., o tratado entre Esparta e Atenas já continha o que hoje denominamos "cláusula compromissória", numa tentativa de solucionar por via pacífica os conflitos de interesse
Na Idade Média, também era comum a arbitragem, como meio de resolver os conflitos, entre nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre comerciantes.
O Direito Lusitano medieval previa a utilização da arbitragem. As ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas disciplinavam este sistema de composição dos conflitos.
No Brasil, a arbitragem também foi usada nos tempos da Colônia, através das Ordenações Filipinas, que vigoraram, até após a proclamação da República, disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos juízes árbitros e dos arbitradores.
No Código Comercial de 1850 (ainda hoje em vigor), alguns artigos estabelecem o arbitramento obrigatório . O Regulamento 737, de 1850, revogado em 1866, previa que o juízo arbitral seria obrigatório nas causas comerciais. No Direito Internacional, o Barão do Rio Branco atuou em várias arbitragens que envolviam as fronteiras brasileiras. O Protocolo de Genebra, de 1923, o Código de Bustamante, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, em que o Brasil é signatário, referem-se à arbitragem .
O conceito de arbitragem não é novo. No Código Civil, cujo nascimento data de 1916, os artigos 1037 a 1048, tratavam “Do Compromisso”; e os artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil, de 1973, tratavam “Do Juízo Arbitral”. Porém, esses dispositivos legais eram inoperantes, do modo como estava tipificada a arbitragem .
A Lei 9307 , de 23 de setembro de 1996 , chamada Lei de Arbitragem , revogou aquela legislação antiquada, e conceituou a arbitragem , dentro de uma sistemática moderna.
A arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário.[3]
Alexandre Câmara conceitua arbitragem como um meio paraestatal de solução de conflitos, inserido nas conquistas alcamçadas pela terceira onda renovatória do Direito Processual. Trata-se de um meio de heterocomposição de conflitos, ou seja, um meio de composição do litígioem que este é  solucionado por um tewrceiro, estranho ao conflito, isto é, a solução do conflito é obra de alguém que não é titular de nenhum dos interesses conflitantes.[4]
Em estudo aprofundado acerca do tema, Rozane da Rosa Cachapuz[5]  estabelece o seguinte conceito de arbitragem:
É importante ressaltar que a Arbitragem é o meio de resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de imparciais, são técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes com acúmulo de serviço, sem poder operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Pode-se verificar na Arbitragem a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência de homologação da sentença nacional pelo órgão do Poder Judiciário.
Define-se arbitragem de forma simples, como uma forma de resolver as lides, como uma técnica que tem o objetivo de solucionar as divergências tendo como mediador um terceiro denominado de arbitro, indicado pelas partes, gozando da confiança de ambos, e tendo por base a legislação vigente e a doutrina dominante, apresente soluções para a lide.

4.                IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM

Levando-se em consideração que passamos por um crise no Judiciário, o desafogamento do  do mesmo, torna-se viavel, pois  enquanto uma ação ajuizada no Poder Judiciário pode levar até seis anos para ser sentenciada, com a arbitragemo conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses e sem implicar qualquer ônus parao Estado.
Na arbitragem a autonomia das vontades é permeia esse método pois os arbitros são escolhidos pelas partes. Eles determinam  as regras, com ampla liberdades, fixam para a sentença arbitral e quando não é fixado o artigo 23°, convenciona  inicialmente a Sentença Arbitral o prazo de seis meses, se houver um acordo entre as partes esse prazo pode ser prorrogado.
Também chamada de “Justiça Privada”, acontece com a assinatura de cláusula compromissória ou do compromisso arbitral e a partir desse momento, em relação a esse contrato, a arbitragem assume o caratér, obrigatório.
A arbitragem não veio para abolir e sim para somar o Poder Judiciário. Tendo as qualidades necessárias para agilizar o litigio, ela reune:
  • rapidez,
  • sigilo,
  • decisões técnicas,
  • possibilidade de soluções amigáveis,
  • ausência de recursos,
  • informalidade,
  • custos menores em alguma situações,
  • flexibilidade,
  • linguagem simples e
  • maior autonomia das partes.

A arbitragem é um instrumento célere e prático podendo resolver as litispendências de forma rápida e eficaz.
Foi preciso mais de um década para os brasileiros entenderem que o caminho dos tribunais não é o único na resolução de conflitos. A lei que instituiu a Mediação e Arbitragem como alternativa de justiça, fugindo, entre outras coisas, da lentidão dos processos, é de 1996. Mas, apenas agora a Lei Federal no. 9.307 tem conseguido popularidade o suficiente para ser considerada uma alternativa mais próxima de cidadãos e empresas brasileiras”.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. " Arbitragem: Alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/96".
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei n° 9.307/96, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005.
DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo, São Paulo:, Editores Malheiros, 2007
OLIVEIRA, Italu Bruno Colares de. Esclarecimentos-Sobre-Arbitragem-Mediação-Conciliação. Disponivel em www.webartigos.com/articles, acesso em 10/06/2010
RICCI, Edoardo Flavio. Lei de Arbitragem. Oito anos de reflexão. Questões polêmicas.São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.
www.jus2.uol.com.br/doutrina, acesso em 10/06/2010



[1] Graduando do Curso de Direito
Unime – Lauro de Freitas

[2] Dinamarco, Cândido. Teoria Geral do Processo, São Paulo:, Editores Malheiros, 2007.
[3]Oliveira,Italu Bruno Colares de. Esclarecimentos-Sobre-Arbitragem-Mediacao-Conciliacao
[4]CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei n° 9.307/96, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005.
[5]CACHAPUZ, Rozane da Rosa. " Arbitragem: Alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/96".