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quarta-feira, 3 de junho de 2015


Tributário
Conceito: Art. 3º CTN “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O direito tributário de divide em duas bases: direito tributário da constituição e direto tributário da CTN.
O sistema tributário nacional que se encontra na Constituição do artº 145 á 162. Nesse sistema entramos 5 temas.
1.  Teoria geral das espécies tributárias
No nosso ordenamento jurídico temos 5 tributos. O poder de tributar se exerce, através da ação do estado que vai custear a vida publica.
São eles: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais.
Cada um dele tem sua função dentro do ordenamento. O poder de tributar é o poder que o Estado exerce com um único propósito de captar dentro da sociedade os recursos, com os quais ele Estado custeia as despesas que ele suporta quando ele está perseguindo a sua atividade fins.
O poder de tributar tem o objetivo de arrecadar os recursos com os quais ele não consegue sobreviver. O Estado é constituído para administrar e jurisdizer. O Estado é constituído para dar a seu povo uma atividade administrativa e jurisdicional e isso tem um custo. Para viabilizar que o Estado que se constituiu funcione e que o ato de constituição se efetive tem que ter dinheiro.
O dinheiro vem pelo poder tributário. O poder tributário tem a única finalidade captar os únicos recursos que o Estado custeia sua atividade fim. Se essa é a finalidade o Estado exercerá o poder sobre o próprio povo constituinte. Recebido o poder de tributar, deve o ente federativo, exercê-la, legislar.
2.  Espécies Tributárias
2.1.  Imposto – tem características arrecadatória porque foi praticado o fato gerador que é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como cita o art. 16 do CTN.
O imposto é não vinculado e da não contraprestação implica que a receita obtida com a arrecadação é destinada a financiamentos das atividades gerais do Estado.
2.2.  Empréstimo compulsório – está previsto no art. 148 CF, apenas a União pode criar o Empréstimo compulsório.
A criação e majoração de tributos via de regra é feita de lei ordinária porém existe quatro tributos que só pode ser criado por meio de lei complementar são Contribuição Social residual, empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas e Imposto Residual.
Os empréstimos compulsórios somente serão instituídos por lei complementar nas hipóteses citadas no art. 148, I em caso de Guerra externa ou calamidade pública e no II em caso de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional.
Os empréstimos compulsórios em caso de Guerra externa ou calamidade pública devido a sua gravidade ele não respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, a sua cobrança será imediata.
Já o empréstimos público de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, ele segue a regra quando o tributo é instituído ou majorado ele só poder ser cobrado no próximo exercício financeiro e passados os noventa dias.
É importante observar o art.148 §único que todo empréstimo arrecadado do empréstimo compulsório deverá ser destinada para o objetivo da sua criação.
2.3.  Contribuição de melhoria – tem previsão nos art. 145,III, CF e Arts 81 e 82 do CTN. É um tributo de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios., no âmbito  de suas respectivas atribuições,que possui como fato gerador a valorização imobiliária  dos impostos decorrente de obra pública. Só pode ser criado por lei ordinária.
Ela terá de respeitas o limite global o quanto gastou efetivamente com a obra e o limite individual o quanto valorizou para cada contribuinte.
Respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima.
2.4.  Taxas – De acordo com os art. 145, II, CF e Art. 77 a 80 do CTN. As taxas são tributos de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. Serão criadas por lei ordinária para o exercício regular do poder de polícia e para utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível
2.4.1.            Poder de polícia – tem por base o art. 78 do CTN, o exercício regular do poder de polícia, que caracteriza o fato gerador dessa taxa, pode ser entendido como aquele desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulamentando a prática de ato ou a abstenção de fato em cumprimento de interesse público.
2.4.2.            Utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível – conforme o art. 77 CTN, as taxas de serviço público possuem fatos gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto a sua disposição. O art. 79 do CTN identifica um serviço público específico e divisível, bem como quanto a sua utilização efetiva ou potencial.
2.5.  Contribuição
É dividida em quatro espécies: contribuição social (CS), contribuição do domínio econômico (CIDE), contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica e contribuição para o costeio da iluminação pública também como contribuição de iluminação pública (COSIP/CIP).
Estão previstas no art. 149 da CF e via de regra, elas serão instituídas pela União.
Temos, porém duas exceções, uma delas está prevista no art. 149 §1º que se refere à contribuição previdenciária do servidor público;

A segunda exceção está no art. 149 – A CF que se refere a COSIP que será instituída o município e distrito federal

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