Tributário
Conceito: Art. 3º CTN “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.”
O direito tributário de divide em duas
bases: direito tributário da constituição e direto tributário da CTN.
O sistema tributário nacional que se
encontra na Constituição do artº 145 á 162. Nesse sistema entramos 5 temas.
1. Teoria
geral das espécies tributárias
No nosso ordenamento jurídico temos 5
tributos. O poder de tributar se exerce, através da ação do estado que vai
custear a vida publica.
São eles: Impostos, Taxas, Contribuições de
melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais.
Cada um dele tem sua função dentro do
ordenamento. O poder de tributar é o poder que o Estado exerce com um único
propósito de captar dentro da sociedade os recursos, com os quais ele Estado
custeia as despesas que ele suporta quando ele está perseguindo a sua atividade
fins.
O poder de tributar tem o objetivo de
arrecadar os recursos com os quais ele não consegue sobreviver. O Estado é
constituído para administrar e jurisdizer. O Estado é constituído para dar a
seu povo uma atividade administrativa e jurisdicional e isso tem um custo. Para
viabilizar que o Estado que se constituiu funcione e que o ato de constituição
se efetive tem que ter dinheiro.
O dinheiro vem pelo poder tributário. O
poder tributário tem a única finalidade captar os únicos recursos que o Estado
custeia sua atividade fim. Se essa é a finalidade o Estado exercerá o poder
sobre o próprio povo constituinte. Recebido o poder de tributar, deve o ente
federativo, exercê-la, legislar.
2. Espécies
Tributárias
2.1. Imposto – tem características arrecadatória porque
foi praticado o fato gerador que é uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como cita o art. 16 do
CTN.
O
imposto é não vinculado e da não contraprestação implica que a receita obtida
com a arrecadação é destinada a financiamentos das atividades gerais do Estado.
2.2. Empréstimo
compulsório – está previsto
no art. 148 CF, apenas a União pode criar o Empréstimo compulsório.
A
criação e majoração de tributos via de regra é feita de lei ordinária porém
existe quatro tributos que só pode ser criado por meio de lei complementar são Contribuição
Social residual, empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas e Imposto
Residual.
Os
empréstimos compulsórios somente serão instituídos por lei complementar nas hipóteses
citadas no art. 148, I em caso de Guerra externa ou calamidade pública e no II
em caso de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional.
Os
empréstimos compulsórios em caso de Guerra externa ou calamidade pública devido
a sua gravidade ele não respeita a anterioridade de exercício e a anterioridade
nonagésima, a sua cobrança será imediata.
Já
o empréstimos público de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional
respeita a anterioridade de exercício e
a anterioridade nonagésima, ele segue a regra
quando o tributo é instituído ou majorado ele só poder ser cobrado no próximo exercício
financeiro e passados os noventa dias.
É
importante observar o art.148 §único que todo empréstimo arrecadado do empréstimo
compulsório deverá ser destinada para o objetivo da sua criação.
2.3. Contribuição
de melhoria – tem previsão
nos art. 145,III, CF e Arts 81 e 82 do CTN. É um tributo de competência comum
da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios., no âmbito de suas respectivas atribuições,que possui
como fato gerador a valorização imobiliária dos impostos decorrente de obra pública. Só pode
ser criado por lei ordinária.
Ela
terá de respeitas o limite global o quanto gastou efetivamente com a obra e o
limite individual o quanto valorizou para cada contribuinte.
Respeita
a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagésima.
2.4. Taxas
– De acordo com os art.
145, II, CF e Art. 77 a 80 do CTN. As taxas são tributos de competência comum
da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. Serão criadas por lei
ordinária para o exercício regular do poder de polícia e para utilização
efetiva ou potencial do serviço público e divisível
2.4.1.
Poder de polícia – tem por base o art. 78 do CTN, o exercício
regular do poder de polícia, que caracteriza o fato gerador dessa taxa, pode
ser entendido como aquele desempenhado pelo órgão competente, nos limites da
lei aplicável, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade,
regulamentando a prática de ato ou a abstenção de fato em cumprimento de interesse
público.
2.4.2.
Utilização efetiva ou potencial do serviço público
e divisível – conforme o
art. 77 CTN, as taxas de serviço público possuem fatos gerador a utilização, efetiva
ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestando ao
contribuinte ou posto a sua disposição. O art. 79 do CTN identifica um serviço
público específico e divisível, bem como quanto a sua utilização efetiva ou
potencial.
2.5. Contribuição –
É dividida em quatro espécies: contribuição
social (CS), contribuição do domínio econômico (CIDE), contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica e contribuição para o costeio
da iluminação pública também como contribuição de iluminação pública
(COSIP/CIP).
Estão previstas no art. 149 da CF e via de
regra, elas serão instituídas pela União.
Temos, porém duas exceções, uma delas está
prevista no art. 149 §1º que se refere à contribuição previdenciária do
servidor público;
A segunda exceção está no art. 149 – A CF
que se refere a COSIP que será instituída o município e distrito federal
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