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sexta-feira, 12 de junho de 2015


Civil
Das Pessoas
O direito civil brasileiro contempla duas espécies de pessoas como protagonistas do ordenamento jurídico. São elas a pessoa natural e a pessoa jurídica.
Personalidade jurídica
Conceito: personalidade é o atributo da pessoa para ser titular de direito e obrigações na esfera civil.
Entes despersonalizados
São todos aqueles que não possuem o atributo de personalidade, ainda que sejam capazes de titularizar alguns direitos e obrigações. Ex. massa falida, espólio, sociedade de fato, condomínio, sociedade irregular dentre outros.
Pessoa natural
Pessoa natural é o ente biologicamente concebido ou que tem existência biológica, é o ente de existência visível.
Início da personalidade
Art. 2 CC, afirma que a personalidade civil, se inicia com o nascimento com vida. Nascimento com vida significa ar nos pulmões: docimasia hidrotatática de Galeno.
Na segunda parte mais a lei põe a salvo os direitos do nascituro.
Teoria natalista: a personalidade se inicia com o nascimento com vida. É a teoria adotada pela lei civil brasileira.
Teoria concepcionista: a personalidade jurídica começa desde a concepção. Concepção é a nidação do embrião no útero da gestante.
O embrião concebido em laboratório, enquanto não inserido, nidado no corpo da mulher não é nascituro, não está concebido para o direito e, portanto não se enquadra na proteção do art. 2.
Julgamento pelo STF, da constitucionalidade do art., 5º da lei de bio segurança que admite pesquisa com células tronco embrionárias definiu que o embrião laboratorial não pode ser cogitado como pessoa.
Teoria mista ou eclética é aquela também chamada de teoria condicional do nascituro. Ela defende que os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados aos nascimentos com vida, mas que o direito da personalidade já é protegido desde o útero.
Ex: de direito que a jurisprudência já reconhece para o nascituro
1.   Direito ao curador, art. 1779 cc
2.  Direito de receber herança, direito a herança art. 1799, I e 1800 cc. Prole eventual é o filho que alguém poderá ter.
3.  Direito a alimentos gravídicos lei 11.804/.
4.  A jurisprudência vem reconhecendo que o nascituro tem direito a personalidade, por exemplo, de imagem. O tribunal de justiça reconheceu  violação de imagem de nascituro por divulgação de ultra som com imagem dele sem autorização da mãe em peça publicitária.
O natimorto que é aquele que nasce sem vida não tem por lei direito a personalidade mas o enunciado nº1 da primeira jornada civil da primeira CJF, entendeu que o natimorto tem direito a sua imagem, nome, sepultura que é a mesma coisa de enterro digno. O nome vai ser registrado, pode dar e quando tem nome tem proteção ao nome.
Capacidade é a medida da personalidade. Ela refere-se a aptidão para o exercício e a titularidade de direitos e obrigações
1.   Capacidade de direito ou de gozo é a que tem toda a pessoa natural. Todo aquele que titulariza direitos e obrigações. Não pode ser limitada, reduzida.
2.  Capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa capacidade pode ser limitada, reduzida de acordo com critérios adotados pelo nosso ordenamento. Esses critérios são divididos em dois tipos
a)  Critério etário também chamado de objetivo
b)  Critério psíquico chamado de critério subjetivo. A incapacidade por questões psíquicas depende em regra geral depende de interdição também chamada de ação de curatela de interditos
3.  Teoria das incapacidades. A redução ou a limitação da capacidade civil por questões psíquicas ou etárias pode ser mais ou menos ampla.
a)  Limitação absoluta art. 3
I Abaixo de 16 anos.
II ausência total de discernimento
III aqueles que mesmo por causas transitórias não poderem exprimir sua vontade.
Limitação relativa: art. 4º
I questões etária o menor com 16 ou 17 anos.
II alcoólatras, viciados em drogas, os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
III excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
IV – Pródigos gastam sem controle.
A incapacidade absoluta faz com que o sujeito, não possa praticar os atos da vida civil sem representação e a incapacidade relativa, determina que o sujeito pode praticar alguns atos da vida civil sem representação e a incapacidade relativa determina que o sujeito pode praticar alguns atos da vida civil sem acompanhamentos, sozinho, e outros atos somente mediante assistência.
Ex. de atos que o absolutamente capaz pode praticar sozinho: testemunho sem necessidade de assistente, testamento, casar-se sem assistente.
Os silvícolas tem sua capacidade regulada pelo estatuto do índio, lei 6001/73 ,são os índios não inseridos culturados, não inseridos na cultura brasileira, são absolutamente incapazes até 21 anos e só serão declarados capazes, se demonstrarem além da idade, conhecimento de português, conhecimento dos usos e costumes nacionais e aptidão para o trabalho. O representante do índio é a FUNAI.
O ausente era no código considerado incapaz, não é mais é considerada causa de morte.
Emancipação
A emancipação é a antecipação da maioridade civil.
Emancipação voluntária; é aquela concedida pelos pais (ambos), com exceção que um dos pais é morto ou ausente, é ele mesmo incapaz ou não tiver mais poder familiar.
Se dá por escritura pública  registro como condição eficacial para valar erga omnes. Somente para 16 ou 17anos.
Independe de homologação judicial.
Emancipação judicial: sentença em duas situações: divergências entre os pais, quando o menor tem tutor. Tutor não
Emancipação legal; aquela que se opera automaticamente nas situações previstas em lei art. 5. ,II a V.
- casamento
-colação de grau em curso de ensino superior
-exercício de função ou emprego público em cargo efetivo
Relação de emprego, exercício de atividade civil, exercício de atividade empresarial que de ao menor com no mínimo 16 anos economia própria.
Regra geral emancipação não retroage, contudo a doutrina majoritária entende que se o casamento for considerado nulo não houve emancipação.
A emancipação voluntaria não retira a responsabilidade civil dos pais do menor pelos atos que realize.

Além disso, a emancipação em geral tem efeitos civis mais o menor emancipado continua sendo sujeito do ECA, continua não podendo dirigir e a sua responsabilidade penal se dão de acordo com a lei penal.

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