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quarta-feira, 10 de junho de 2015


Remédios Constitucionais

Encontra-se no dispositivo legal, Art. LXVII – LXXIII CF/88
São cinco os remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Existe uma diferença entre direitos e garantias. Direitos é a norma declarada na lei. A garantia é uma norma assecuratória. Esses remédios garantem quando o direito é ferido.

Habeas Corpus – 

É uma ação de dupla natureza tem fundamentação constitucional que se encontra no art. LXVIII que  diz” : conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e tem fundamentação  no Código de Processo Penal art.647 ao 667.
Então, ele tem dupla natureza uma constitucional e outra penal. Ele tutela a liberdade de locomoção.
O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em beneficio próprio ou em beneficio de outro. Quando se fala qualquer pessoa, independe de idade, que tenha ou não capacidade postulatória. Se tratando de analfabeto alguém poderá assinar a seu rogo
Art 142,§2º CF/88.  Não cabe HC em Punição Disciplinar Militar quando aplicado por quem tem competência para aplicar.
Habeas Corpus é ação gratuita, não privativa de advogado.
O STF também entende que além da locomoção o Habeas Corpus é utilizado para quebra de sigilo bancário.
Agentes do Habeas Corpus
Impetrante quem entra PF ou PJ
Impetrado contra quem se entra
Paciente beneficiado com a ação PF
Habeas Corpus pode ser preventivo ou repressivo
No Habeas Corpus preventivo deve ser ajuizado em caso de constrangimento iminente, fundado e concreto, do direito de locomoção. Pleiteia-se a expedição de um salvo-conduto, podendo também com a garantia de silêncio.

No Habeas Corpus liberatório ou repressivo deve ser utilizado quando o constrangimento a liberdade de locomoção já estiver consumado. Pleiteia-se o Alvará de soltura liberatório.
O STF entende que a CPI não pode decretar prisão, salvo flagrante delito ou falso testemunho.

Habeas Data

É um remédio constitucional que tem a finalidade de proteger a esfera íntima dos indivíduos, assegurando o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para garantir, se necessário, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-la por processo sigiloso , judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII, da CF. ainda como disposições gerais temos a Lei 9.507/97.
Ele é utilizado para:
Conhecimento de informação se não fornecidas em 10 dias do solicitado.
Retificação de dados se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
Anotações se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
SUM. 02 STJ ”Não cabe o habeas data  se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Ação personalíssima.
Ação gratuita, porém precisa de advogado.
A prova da negativa deve anexada ao processo.
Habeas data não tem prazo de decadência, nem prescrição.

Mandado de Segurança

Remédio destinado para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.
O dispositivo legal encontra-se no art. 5º, LXIX E LXX da CFA E NA LEI 12.016/09.
Tem Caráter Residual. Prazo decadencial de 120 dias contados à partir do conhecimento do fato.

 Mandado de Segurança Coletivo

·         Partido político com representação no C.N
·         Organização Sindical
·         Entidade de classe
·         Associação com mais de um ano de funcionamento.
Diferente do Habeas Corpus e Habeas data , o mandado de Segurança não pé gratuito e precisa de capacidade postulatória, necessitando de advogado. Tem praza decadencial de 120 dias contado da ciência do ato.

Mandado de Injunção

ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania”.
É uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Protege o direito quando falta norma regulamentadora

Ação Popular

Norma específica: lei 4717/65 e art. 5º LXXIII
Qualquer cidadão (em gozo de seus direitos políticos) é parte legitima para propor ação popular, é uma ação exclusiva do cidadão.
Visa proteger: o meio ambiente, patrimônio público, patrimônio histórico e cultural e a moralidade administrativa.

O autor da ação popular é isento de custas, salvo comprovada má - fé. Precisa de advogado.

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