Remédios Constitucionais
Encontra-se
no dispositivo legal, Art. LXVII – LXXIII CF/88
São
cinco os remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de
Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Existe
uma diferença entre direitos e garantias. Direitos é a norma declarada na lei.
A garantia é uma norma assecuratória. Esses remédios garantem quando o direito
é ferido.
Habeas Corpus –
É uma ação de dupla natureza tem
fundamentação constitucional que se encontra no art. LXVIII que diz” : conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder; e tem fundamentação no Código de
Processo Penal art.647 ao 667.
Então, ele tem
dupla natureza uma constitucional e outra penal. Ele tutela a liberdade de
locomoção.
O Habeas Corpus pode ser impetrado por
qualquer pessoa, em beneficio próprio ou em beneficio de outro. Quando se fala
qualquer pessoa, independe de idade, que tenha ou não capacidade postulatória.
Se tratando de analfabeto alguém poderá assinar a seu rogo
Art
142,§2º CF/88. Não cabe HC em Punição
Disciplinar Militar quando aplicado por quem tem competência para aplicar.
Habeas
Corpus é ação gratuita, não privativa de advogado.
O
STF também entende que além da locomoção o Habeas Corpus é utilizado para
quebra de sigilo bancário.
Agentes
do Habeas Corpus
Impetrante
quem entra PF ou PJ
Impetrado
contra quem se entra
Paciente
beneficiado com a ação PF
Habeas
Corpus pode ser preventivo ou repressivo
No
Habeas Corpus preventivo deve ser ajuizado em caso de constrangimento iminente,
fundado e concreto, do direito de locomoção. Pleiteia-se a expedição de um
salvo-conduto, podendo também com a garantia de silêncio.
No
Habeas Corpus liberatório ou repressivo deve ser utilizado quando o
constrangimento a liberdade de locomoção já estiver consumado. Pleiteia-se o
Alvará de soltura liberatório.
O
STF entende que a CPI não pode decretar prisão, salvo flagrante delito ou falso
testemunho.
Habeas Data:
É um remédio constitucional que tem a
finalidade de proteger a esfera íntima dos indivíduos, assegurando o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público e
para garantir, se necessário, a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-la por processo sigiloso , judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII, da
CF. ainda como disposições gerais temos a Lei 9.507/97.
Ele
é utilizado para:
Conhecimento
de informação se não fornecidas em 10 dias do solicitado.
Retificação
de dados se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
Anotações
se não fornecidas em 15 dias do solicitado.
SUM.
02 STJ ”Não cabe o habeas data se não
houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Ação
personalíssima.
Ação
gratuita, porém precisa de advogado.
A
prova da negativa deve anexada ao processo.
Habeas
data não tem prazo de decadência, nem prescrição.
Mandado de Segurança
Remédio destinado para proteger direito líquido
e certo não amparado por HC ou HD.
O
dispositivo legal encontra-se no art. 5º, LXIX E LXX da CFA E NA LEI 12.016/09.
Tem
Caráter Residual. Prazo decadencial de 120 dias contados à partir do
conhecimento do fato.
Mandado de Segurança Coletivo
·
Partido
político com representação no C.N
·
Organização
Sindical
·
Entidade
de classe
·
Associação
com mais de um ano de funcionamento.
Diferente
do Habeas Corpus e Habeas data , o mandado de Segurança não pé gratuito e
precisa de capacidade postulatória, necessitando de advogado. Tem praza
decadencial de 120 dias contado da ciência do ato.
Mandado de Injunção
ART.
5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à
cidadania”.
É
uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou
coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder
Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o
exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, soberania e cidadania.
Protege
o direito quando falta norma regulamentadora
Ação Popular
Norma
específica: lei 4717/65 e art. 5º LXXIII
Qualquer
cidadão (em gozo de seus direitos políticos) é parte legitima para propor ação
popular, é uma ação exclusiva do cidadão.
Visa
proteger: o meio ambiente, patrimônio público, patrimônio histórico e cultural
e a moralidade administrativa.
O
autor da ação popular é isento de custas, salvo comprovada má - fé. Precisa de
advogado.
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