Estudando
Direitos Fundamentais
1ª Parte
Para melhor
compreender os direitos fundamentais e direitos humanos voltemos ao austríaco Hans
Kelsen. Ele dizia que o ordenamento inicialmente seria dividido em duas espécies.
Vejamos na sua pirâmide.
A emenda 45 de 2004, conhecida como a emenda da
Reforma do Judiciário, acrescentou ao artigo 5º, uma inovação.
O artigo 3º diz:
“Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”.
Afirma assim
à lei, o Tratado Internacional que versar sobre Direitos Humanos e cumprir
todos os requisitos terão valor de Emenda Constitucional se incorporando assim,
a Constituição como Norma Constitucional.
De 2004 até
os nossos dias só temos uma Emenda que passou a ter valor de Norma Constitucional,
foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York.
Se o Tratado Internacional não versar sobre Direitos Humanos tem valor
de lei ordinária com status de Normas Infra Constitucionais.
O Tratado Internacional
que versar sobre Direitos Humanos que não passou no quórum em dois turnos ela
tem valor norma supra legal.
Uma vez incorporada, a norma internacional passará a integrar
o ordenamento nacional e terá eficácia também no plano interno. É o que ocorre
no direito brasileiro, que adota o dualismo, onde o direito nacional e o
direito internacional constituem-se em dois ordenamentos jurídicos distintos,
por isso, enquanto não incorporada a norma internacional não há possibilidade
de conflito. Por outro lado, depois de incorporada no plano interno, a norma
internacional passa a ter verdadeira força de norma de direito interno. Por
isso se faz necessário perceber com que força normativa ingressa no ordenamento
pátrio o tratado internacional.
A pirâmide de
Kelsen fica assim agora:
Características dos Direitos Fundamentais
Historicidade –
possuem caráter histórico. A medida que o tempo vai passando novos direitos são
sempre incorporados.
Ex: Emenda 64/2010 versa sobre a inclusão do direito a
alimentação no rol dos direitos sociais.
Irrenunciabilidade – não se
pode renunciar, o que pode ocorrer é o seu exercício.
Ex: A própria vida.
Imprescritibilidade – é imprescritível,
não tem prazo de validade ou vencimento.
Inalienabilidade – Não pode
ser alienados, transferidos ou doados por ser concedidos a tos, logo, são indisponíveis.
Relatividade – Os direitos
fundamentais nãosão absolutos. Todos podem ser relativizados, podendo com isso haver
conflitos de interesses, confrontos que podem ser discriminados na própria
Constituição.
Ex: direito de propriedade versus desapropriação.
Universabilidade –
destinam-se indiscriminadamente a todos os seres humanos.
Aplicabilidade – não tem
vacatio legis. A norma é publicada e entra em vigor na data da sua publicação.


Continue assim.
ResponderExcluirSão muitos detalhes nesse "Direito"! Mas o que na vida é cheio de detalhes?
ResponderExcluirÉ muito lindo!