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domingo, 17 de maio de 2015

Estudando Direitos Fundamentais
1ª Parte

Para melhor compreender os direitos fundamentais e direitos humanos voltemos ao austríaco Hans Kelsen. Ele dizia que o ordenamento inicialmente seria dividido em duas espécies. Vejamos na sua pirâmide.

A emenda 45 de 2004, conhecida como a emenda da Reforma do Judiciário, acrescentou ao artigo 5º, uma inovação.
O artigo 3º diz:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Afirma assim à lei, o Tratado Internacional que versar sobre Direitos Humanos e cumprir todos os requisitos terão valor de Emenda Constitucional se incorporando assim, a Constituição como Norma Constitucional.
De 2004 até os nossos dias só temos uma Emenda que passou a ter valor de Norma Constitucional, foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York.
Se o Tratado Internacional não versar sobre Direitos Humanos tem valor de lei ordinária com status de Normas Infra Constitucionais.
O Tratado Internacional que versar sobre Direitos Humanos que não passou no quórum em dois turnos ela tem valor norma supra legal.
Uma vez incorporada, a norma internacional passará a integrar o ordenamento nacional e terá eficácia também no plano interno. É o que ocorre no direito brasileiro, que adota o dualismo, onde o direito nacional e o direito internacional constituem-se em dois ordenamentos jurídicos distintos, por isso, enquanto não incorporada a norma internacional não há possibilidade de conflito. Por outro lado, depois de incorporada no plano interno, a norma internacional passa a ter verdadeira força de norma de direito interno. Por isso se faz necessário perceber com que força normativa ingressa no ordenamento pátrio o tratado internacional.
A pirâmide de Kelsen fica assim agora:
                  

Características dos Direitos Fundamentais

Historicidade – possuem caráter histórico. A medida que o tempo vai passando novos direitos são sempre incorporados.
Ex: Emenda 64/2010  versa sobre a inclusão do direito a alimentação no rol dos direitos sociais.
Irrenunciabilidade – não se pode renunciar, o que pode ocorrer é o seu exercício.
Ex: A própria vida.
Imprescritibilidade – é imprescritível, não tem prazo de validade ou vencimento.
Inalienabilidade – Não pode ser alienados, transferidos ou doados por ser concedidos a tos, logo, são indisponíveis.
Relatividade – Os direitos fundamentais nãosão absolutos. Todos podem ser relativizados, podendo com isso haver conflitos de interesses, confrontos que podem ser discriminados na própria Constituição.
Ex: direito de propriedade versus desapropriação.
Universabilidade – destinam-se indiscriminadamente a todos os seres humanos.

Aplicabilidade – não tem vacatio legis. A norma é publicada e entra em vigor na data da sua publicação.

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