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quarta-feira, 20 de maio de 2015


Estudando a Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB

2ª Parte
Interpretação da norma
É aclarar o sentido, é desnudar, é tornar o sentido de uma norma claro. Autores como Tércio Sampaio Ferraz trazem visões pragmáticas sobre interpretação, dizendo que é impossível aplicar o direito sem interpretá-lo.
Interpretar não deixa de ser agregar, construir o direito por que, o direito é pensado normativamente, é pensado no sentido de proteção, do tutelamento e é feito para regular situação concreta.
Tipos de Interpretação
a)      Interpretação legal também chamada de autentica- -e aquela feita pelo próprio legislador. O legislador através de outra norma interpreta essa norma.
b)     Doutrinária – É feita pela doutrina. São reflexões feitas por estudiosos dando interpretação sobre determinada norma.
c)     Jurisprudencial ou judicial – é feita pela jurisprudência. São pronunciamentos do Poder Judiciário através de sentenças, súmulas os enunciados. Todos são frutos de interpretação do direito.
Meios de Interpretação
a)    Literal ou gramatical – é aquela em que se busca a conexão entre as palavras. Busca compreender bem o significado da norma
b)   Sistêmica ou sistemática – uma norma não existe isolada, ela existe dentro de um sistema jurídico por isso deve se analisar a norma como um com um conjunto do sistema.
c)    Histórico – é o meio que recupera o caminha que a lei conseguiu até se tornar lei. Observa as condições de meio e elaboração das normas, levando em conta os aspectos sociais, econômicos e políticos da nação no momento da subsunção do fato.
d)   Teleológica  - examina a finalidade da norma.
e)   Sociológica – busca analisar o contexto da demanda jurídica dentro de outros fatores. O método sociológico representa a interdisciplinaridade do direito. O direito entende que não pode ser isolado pois é fruto de uma cultura, de um contexto social, político e econômico.
Meios de Integração da Norma
É importante distinguir integrar de interpretar a norma.
Interpretar é a busca pelo sentido da norma enquanto integração é a colmatação, o preenchimento de lacunas normativas.
Miguel Reale dizia “em verdade não há falhas no sistema, há lacunas”.
Não há problemas nas lacunas, pois o próprio sistema nos dá os meios de preenchê-las.
Esses são chamados os meios de integração do sistema, eles são o remédio que o próprio sistema coloca a disposição quando ele não consegue alcançar a normativa para todas as situações.
O sistema tem consciência das suas lacunas e oferece ao operador do direito maneiras  para preencher essas lacunas com os meios de integração.
No art. 4º da LINDB encontramos os meios de integração. são eles: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
A analogia se divide em: Legis e Iuris
Legis é quando o julgador sabendo que não tem norma especifica, ele busca a lei pensada para situações similares.
Ex: o julgamento do STF
Iuris é quando o julgador não tendo uma norma para aplicar, ele busca no sistema construir um princípio.
Costumes
O Costume, bem como Doutrina e Jurisprudência, são as fontes formais secundárias do Direito, pois são supletivas ou subsidiárias. É a mais antiga forma de atuação do direito e por demais importante em seu tempo. Os romanos chegaram a dizer: "Sem o costume não há lei".
Em relação à lei legislada, o costume pode classificar-se em:
a) praeter legem - costume que atua ou funciona quando a lei legislada não existe ou, embora existindo, seja omissa;
b) secundum legem - quando o costume é expressamente autorizado pela lei;
c) contra legem - se atua em desacordo com a lei, contrariando-a.
Princípios Gerais do direito
Trata-se do estudo sobre o princípio neminem laedere que é a base do princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil.
Suum cuique tribuere  significa dar a cada um o que é seu.

Honeste vivere significa viver honestamente.

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