ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA ADMINISTRATIVA
1ª Parte
O Brasil organiza-se de modo geral através da administração
pública.
Essa administração publica se subdivide em: direta, indireta
e 3º setor ou paraestatais.
Administração
direta
O exercício direto da atividade administrativa
ocorre quando o Estado diretamente desenvolve a função de natureza
administrativa.
Essa atividade é exercida pelo Estado através dos
denominados órgãos público.
Os órgãos públicos correspondem à unidade de atuação
destituída de personalidade jurídica própria.
Por excelência os órgãos públicos são os ministérios
e as secretarias. Também são órgãos as casas legislativas, os tribunais
judiciais, ministério publico e tribunais de contas.
Cabe ressaltar que a Administração Pública direta
não existe apenas para o poder executivo, pois envolve também o legislativo e judiciário.
A estruturação da Administração direta é composta
pela União, Estados, Distrito Federal e Município.
Teoria
da imputação volitiva
É a atividade dos órgãos públicos imputada à pessoa jurídica
que esse órgão integra. Também conhecida pela teoria do órgão. As ações
cometidas pelos servidores públicos e agentes recaem a pessoa jurídica em que
ele está ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem
deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.
Administração
indireta
O exercício indireto da função administrativa ocorre
quando o Estado cria ma nova pessoa jurídica para exercer a função ou entidade
para descentralização administrativa.
Essas pessoas jurídicas administrativas não tem
capacidade de legislar porem tem personalidade própria que, vinculadas à
Administração direta, têm a competência para o exercício, de forma
descentralizada. Representam essas pessoas jurídicas: a) autarquias; b)fundações
publicas; c) sociedades de economia mista; d) empresas publicas.
Daí o princípio por que os órgãos públicos não tem patrimônio próprio, servidor próprio, assim como responsabilidade pública.
Administração
Indireta
DesCEntralizaão – criação de uma nova entidade
DesCONcentração - criação de uma novo órgão
As pessoas descentralizadas:
Princípios: T
utela
E specialidade
Legalidade
Tutela: corresponde ao controle que o administrativo
realiza sobre as pessoas jurídicas sobre as pessoas indiretas.
Na tutela não exista vínculo de hierarquia, por
envolver diferentes pessoas jurídicas.
Especialidade: Justifica a própria descentralização
administrativa.
Legalidade: Se aplica por que a criação de pessoa jurídica
nova depende sempre da autorização legislativa.
1.
Trata-se
de lei ordinária de natureza específica.
2.
A lei cria diretamente as autarquias e autoriza
a criação das demais pessoas.
3.
As
fundações publicas são criadas por decretos mediante autorização da lei
ordinária, terão e suas as lei ordinária, terão as suas autorizações por meio ordinária,
terão as suas em leis complementar. Também dependem da legislação a criação de subsidiários
e a participação de capital aberto.
Autarquias
Corresponde à personificação de um serviço público. Um
serviço que virou pessoa jurídica.
Elas são sempre pessoa jurídica de direito publico e
desenvolve função típica do estado, sem qualquer finalidade econômica, sem
finalidades lucrativas.
Assim, as autarquias se submetem a um regime jurídico
de direto público idêntico ao regime do próprio Estado.
Dessa forma, as autarquias se submetem as limitações
do estado e gozam das mesmas prerrogativas estatais.
São limitações aplicáveis às autarquias a todas as
entidades da Administração Publicam diretas ou indiretas.
São limitações aplicáveis as autarquias:
Licitações, concurso publico, controle financeiro do
tribunal de contas.
São prerrogativas estatais aplicadas as autarquias:
1.
Bens
públicos: são impenhoráveis, imprescritíveis, não oneráveis e inalienáveis.
2.
Exerce
poderes administrativos.
3.
Execução
fiscal
4.
Imunidade
tributária
5.
Gozam
de privilégio processual – prazo dilatados, isenção de custas processuais,
intimação pessoal com procurador e foro privativo.
Fundações Públicas
Corresponde a personificação
de um patrimônio público.
A fundação pública
independentemente da sua roupagem jurídica submete-se ao regime jurídico das
autarquias.
Por isso é que se
aplicam as fundações públicas, as mesmas sugestões,as mesma prerrogativas que
vimos quanto aos autarquias.
As
agências no Direito Brasileiro
No Brasil, existe 2
tipos de agências que integram a administração indireta
As agências reguladoras:São
sempre autarquia em regime especial.
O
regime especial é ditado por duas características ou especificidade:
1.
Maior extensão poder normativo
2.
Maior
estabilidade dos dirigentes – os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato
com prazo pré estabelecido.
Ao
dirigente são nomeados e acordo com critérios discricionários do chefe
executivo.
É preciso
que esse dirigente além de reputação ilibada, tenha notório saber na área do
setor regulamentado.
Uma vez
nomeados passam a gozar da estabilidade durante o período de mandato.
Somente
deixa de exercer o mandato mediante renuncia ou processo administrativo ou
judicial.
Os dirigentes
das agências reguladoras submetem-se ao período de quarentena que considera-se
vinculado a agência reguladora. Ele fica impedido de atuar no setor que ele
atuava para que não passe informação privilegiada, isso por 4 meses recebendo salário.
A violação
de quarentena tipifica crime de advocacia administrativa, alem de improbidade
administrativa.
As agências executivas: autarquia –
Fundação Pública
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirApesar de não ser estudante gostei bastante do artigo pois possui uma linguagem clara e compreensível
ResponderExcluirNa realidade são resumos dos meus estudos buscando a OAB. Obrigado.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirNão fiz direito, mas é uma disciplina encantadora. Parabéns! !
ResponderExcluirNão fiz direito, mas é uma disciplina encantadora. Parabéns! !
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