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terça-feira, 12 de maio de 2015

ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA ADMINISTRATIVA
1ª Parte
O Brasil organiza-se de modo geral através da administração pública.
Essa administração publica se subdivide em: direta, indireta e 3º setor ou paraestatais.
Administração direta
O exercício direto da atividade administrativa ocorre quando o Estado diretamente desenvolve a função de natureza administrativa.
Essa atividade é exercida pelo Estado através dos denominados órgãos público.
Os órgãos públicos correspondem à unidade de atuação destituída de personalidade jurídica própria.
Por excelência os órgãos públicos são os ministérios e as secretarias. Também são órgãos as casas legislativas, os tribunais judiciais, ministério publico e tribunais de contas.
Cabe ressaltar que a Administração Pública direta não existe apenas para o poder executivo, pois envolve também o legislativo e judiciário.
A estruturação da Administração direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Município.
Teoria da imputação volitiva
É a atividade dos órgãos públicos imputada à pessoa jurídica que esse órgão integra. Também conhecida pela teoria do órgão. As ações cometidas pelos servidores públicos e agentes recaem a pessoa jurídica em que ele está ligado. Como a responsabilidade é do órgão ou ente público, é ele quem deve sofrer ação caso a conduta do servidor cause prejuízo a alguém.
Administração indireta
O exercício indireto da função administrativa ocorre quando o Estado cria ma nova pessoa jurídica para exercer a função ou entidade para descentralização administrativa.
Essas pessoas jurídicas administrativas não tem capacidade de legislar porem tem personalidade própria que, vinculadas à Administração direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada. Representam essas pessoas jurídicas: a) autarquias; b)fundações publicas; c) sociedades de economia mista; d) empresas publicas.
Daí o princípio por que os órgãos públicos não  tem patrimônio próprio, servidor  próprio, assim como responsabilidade pública.
Administração Indireta
DesCEntralizaão – criação de uma nova entidade
DesCONcentração - criação de uma novo órgão
As pessoas descentralizadas:
Princípios:  T utela
                   E specialidade
                   Legalidade
Tutela: corresponde ao controle que o administrativo realiza sobre as pessoas jurídicas sobre as pessoas indiretas.
Na tutela não exista vínculo de hierarquia, por envolver diferentes pessoas jurídicas.
Especialidade: Justifica a própria descentralização administrativa.
Legalidade: Se aplica por que a criação de pessoa jurídica nova depende sempre da autorização legislativa.
1.    Trata-se de lei ordinária de natureza específica.
2.     A lei cria diretamente as autarquias e autoriza a criação das demais pessoas.
3.    As fundações publicas são criadas por decretos mediante autorização da lei ordinária, terão e suas as lei ordinária, terão as suas autorizações por meio ordinária, terão as suas em leis complementar. Também dependem da legislação a criação de subsidiários e a participação de capital aberto.
Autarquias
Corresponde à personificação de um serviço público. Um serviço que virou pessoa jurídica.
Elas são sempre pessoa jurídica de direito publico e desenvolve função típica do estado, sem qualquer finalidade econômica, sem finalidades lucrativas.
Assim, as autarquias se submetem a um regime jurídico de direto público idêntico ao regime do próprio Estado.
Dessa forma, as autarquias se submetem as limitações do estado e gozam das mesmas prerrogativas estatais.
São limitações aplicáveis às autarquias a todas as entidades da Administração Publicam diretas ou indiretas.
São limitações aplicáveis as autarquias:
Licitações, concurso publico, controle financeiro do tribunal de contas.
São prerrogativas estatais aplicadas as autarquias:
1.      Bens públicos: são impenhoráveis, imprescritíveis, não oneráveis e inalienáveis.
2.      Exerce poderes administrativos.
3.      Execução fiscal
4.      Imunidade tributária
5.      Gozam de privilégio processual – prazo dilatados, isenção de custas processuais, intimação pessoal com procurador e foro privativo.
Fundações Públicas
Corresponde a personificação de um patrimônio público.
A fundação pública independentemente da sua roupagem jurídica submete-se ao regime jurídico das autarquias.
Por isso é que se aplicam as fundações públicas, as mesmas sugestões,as mesma prerrogativas que vimos quanto aos autarquias.
As agências no Direito Brasileiro
No Brasil, existe 2 tipos de agências que integram a administração indireta
As agências reguladoras:São sempre autarquia em regime especial.
O regime especial é ditado por duas características ou especificidade:
1.     Maior extensão poder normativo
2.    Maior estabilidade dos dirigentes – os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato com prazo pré estabelecido.
Ao dirigente são nomeados e acordo com critérios discricionários do chefe executivo.
É preciso que esse dirigente além de reputação ilibada, tenha notório saber na área do setor regulamentado.
Uma vez nomeados passam a gozar da estabilidade durante o período de mandato.
Somente deixa de exercer o mandato mediante renuncia ou processo administrativo ou judicial.
Os dirigentes das agências reguladoras submetem-se ao período de quarentena que considera-se vinculado a agência reguladora. Ele fica impedido de atuar no setor que ele atuava para que não passe informação privilegiada, isso por 4 meses recebendo salário.
A violação de quarentena tipifica crime de advocacia administrativa, alem de improbidade administrativa.
 As agências executivas: autarquia –

                                   Fundação Pública 

6 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Apesar de não ser estudante gostei bastante do artigo pois possui uma linguagem clara e compreensível

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    1. Na realidade são resumos dos meus estudos buscando a OAB. Obrigado.

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Não fiz direito, mas é uma disciplina encantadora. Parabéns! !

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  4. Não fiz direito, mas é uma disciplina encantadora. Parabéns! !

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