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quinta-feira, 21 de maio de 2015


Estudando Princípios de Direito Penal

1ª Parte

1. Princípio da Legalidade
É o mais basilar princípio do Direito Penal. É o mais fundamental princípio do Direito Penal. Ele está legalizado no art. 5º da CF, XXXIX e se repete no art. 1º do Código Penal que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia combinação legal”.
A proposição básica do princípio da legalidade é trazer segurança jurídica. Essa segurança é necessária ao reconhecimento da conduta na sociedade.
Pela maioria dos doutrinadores, a teoria do princípio da legalidade teve seu início com o Rei João Sem Terra, na Inglaterra, onde se aplica as leis mínimas. O rei foi obrigado a assinar uma carta onde concedia as pessoas alguns direitos mínimos, entre eles o direito de não serem processados, punidos por uma conduta que não estivesse escrito na lei.
Sendo assim, a ideia básica do princípio da legalidade é dar segurança jurídica.

2. Princípio da Anterioridade da lei penal

Esse princípio decorre da ideia básica do princípio da legalidade, ou seja, dar segurança jurídica, mas para isso precisa respeitar a anterioridade da lei penal, isto significa que só é possível aplicar ao crime a lei que é vigente no momento do crime, esse é o postulado básico do princípio da anterioridade, a lei ter que ser anterior ao ato
Para aplicar esse princípio é necessário como descreve o art. 4º do Código Penal, saber o tempo em que ocorreu o  crime, o momento da ação ou omissão.
Tem-se assim, por regra que a lei a ser aplicada será aquela vigente e eficaz no momento da conduta do ato ilícito. Salvo, se a legislação posterior da data da conduta ilícita seja mais benéfica ao autor da mesma.
Segundo a súmula 711 do STF preconiza que os crimes permanentes e crimes continuados aplicar-se-á, caso entre uma nova lei em vigor de forma eficaz durante esses tipos de crime, a lei mais grave.

3. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

Em regra, a lei posterior ao crime não é aplicada garantindo assim a segurança jurídica. Segundo o art. 5º, XL CF/88 que afirma” a lei penal não retroagirá”.
A lei 11.464/07 modificou a lei de Crimes Hediondos aumentou o tempo de cumprimento de pena para que exista progressão de regime.
A Súmula 471 STJ e a Súmula Vinculante do STF servem de embasamento para reafirmar que a lei 11.464/07 não retroage.

4. Princípio da Retroatividade da Lei Benéfica

A Lei posterior mais benéfica retroage para beneficio do réu.
O embasamento para isso encontra-se no art. 5º, XL que diz: ” a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
A lei penal para ser mais benéfica é quando, por exemplo, reduz a pena, pode beneficiar na progressão de regime, pode mudar reclusão por detenção. Quando lei penal trouxer algum beneficio para o réu, ela passa a ser aplicado retroativamente, mesmo ele tendo cometido um crime no tempo onde a lei era mais grave.
A lei penal que mais beneficia é aquela que traz o abolitio criminis, pois é uma lei penal que revoga o crime e torna o fato atípico.  Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.
O embasamento desse princípio estando previsto no Código penal no art. 2º que diz: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

5. Combinação das leis penais no tempo

O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos acerca deste tema com o advento de sua Súmula 501 e segundo a qual “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”

Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.

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