Estudando Princípios de Direito Penal
1ª Parte
1. Princípio da Legalidade –
É o mais basilar princípio do Direito Penal. É o mais
fundamental princípio do Direito Penal. Ele está legalizado no art. 5º da CF,
XXXIX e se repete no art. 1º do Código Penal que diz: “Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia combinação legal”.
A proposição básica do princípio da legalidade é trazer
segurança jurídica. Essa segurança é necessária ao reconhecimento da conduta na
sociedade.
Pela maioria dos doutrinadores, a teoria do princípio da
legalidade teve seu início com o Rei João Sem Terra, na Inglaterra, onde se aplica
as leis mínimas. O rei foi obrigado a assinar uma carta onde concedia as
pessoas alguns direitos mínimos, entre eles o direito de não serem processados,
punidos por uma conduta que não estivesse escrito na lei.
Sendo assim, a ideia básica do princípio da legalidade é dar
segurança jurídica.
2. Princípio da Anterioridade
da lei penal
Esse princípio decorre da ideia básica do princípio da
legalidade, ou seja, dar segurança jurídica, mas para isso precisa respeitar a
anterioridade da lei penal, isto significa que só é possível aplicar ao crime a
lei que é vigente no momento do crime, esse é o postulado básico do princípio
da anterioridade, a lei ter que ser anterior ao ato
Para aplicar esse princípio é necessário como descreve o art.
4º do Código Penal, saber o tempo em que ocorreu o crime, o momento da ação ou omissão.
Tem-se assim, por regra que a lei a ser aplicada será aquela
vigente e eficaz no momento da conduta do ato ilícito. Salvo, se a legislação posterior
da data da conduta ilícita seja mais benéfica ao autor da mesma.
Segundo a súmula 711 do STF preconiza que os crimes
permanentes e crimes continuados aplicar-se-á, caso entre uma nova lei em vigor
de forma eficaz durante esses tipos de crime, a lei mais grave.
3. Princípio da Irretroatividade
da Lei Penal
Em regra, a lei posterior ao crime não é aplicada garantindo
assim a segurança jurídica. Segundo o art. 5º, XL CF/88 que afirma” a lei penal
não retroagirá”.
A lei 11.464/07 modificou a lei de Crimes Hediondos aumentou o
tempo de cumprimento de pena para que exista progressão de regime.
A Súmula 471 STJ e a Súmula Vinculante do STF servem de
embasamento para reafirmar que a lei 11.464/07 não retroage.
4. Princípio da Retroatividade
da Lei Benéfica
A Lei posterior mais benéfica retroage para beneficio do réu.
O embasamento para isso encontra-se no art. 5º, XL que diz: ”
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
A lei penal para ser mais benéfica é quando, por exemplo,
reduz a pena, pode beneficiar na progressão de regime, pode mudar reclusão por
detenção. Quando lei penal trouxer algum beneficio para o réu, ela passa a ser aplicado
retroativamente, mesmo ele tendo cometido um crime no tempo onde a lei era mais
grave.
A lei penal que mais beneficia é aquela que traz o abolitio criminis, pois é uma lei penal
que revoga o crime e torna o fato atípico. Ocorre quando uma nova lei
penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou
seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.
O embasamento desse princípio estando previsto no Código penal
no art. 2º que diz: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória”.
5. Combinação das leis penais
no tempo
O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos
acerca deste tema com o advento de sua Súmula 501 e segundo a qual “É cabível a
aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência
das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo
da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”
Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o
advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser
possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei
11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.
Lei Penal - muito complexo!! Mas bom assunto! !
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