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quarta-feira, 13 de maio de 2015


ESTATUTO DA ORDEM
1ª parte



A OAB é uma instituição “SUI GENERIS”. É um serviço público, independente, não tem vinculo funcional ou hierárquico com nenhum órgão da administração pública, dotada de personalidade jurídica.
Tem por finalidades:
I- defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II- Além de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme o artigo 44, inciso I e II do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94.
OAB é a sigla pertencente à ordem.
Por ser uma instituição que presta serviços públicos  tem imunidade tributária total, os atos conclusivos tem que ser publicados em Diário Oficial.
O advogado que paga anuidade da OAB fica isento de pagar a contribuição obrigatória sindical.
Presidente da OAB
1.            Tem legitimidade para fazer valer o estatuto.
2.            Quando um advogado dentro das suas funções é detido, o presidente da OAB designa um advogado assistente para acompanhá-lo, mesmo que ele já esteja sendo assistido por outro advogado.

3.            O presidente pode requisitar cópia de processo desde que justifique, pague pela cópia do processo. Só não terá acesso se o processo correr em segredo de justiça.

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