ESTATUTO DA ORDEM
1ª parte
A OAB é uma instituição “SUI GENERIS”. É um serviço público, independente, não tem vinculo funcional ou hierárquico com nenhum órgão da administração pública, dotada de personalidade jurídica.
Tem por finalidades:
I- defender
a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
II- Além de
promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, conforme o
artigo 44, inciso I e II do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94.
OAB é a
sigla pertencente à ordem.
Por ser uma
instituição que presta serviços públicos tem imunidade tributária total, os atos
conclusivos tem que ser publicados em Diário Oficial.
O advogado
que paga anuidade da OAB fica isento de pagar a contribuição obrigatória
sindical.
Presidente da OAB
1.
Tem
legitimidade para fazer valer o estatuto.
2.
Quando
um advogado dentro das suas funções é detido, o presidente da OAB designa um
advogado assistente para acompanhá-lo, mesmo que ele já esteja sendo assistido
por outro advogado.
3.
O presidente
pode requisitar cópia de processo desde que justifique, pague pela cópia do
processo. Só não terá acesso se o processo correr em segredo de justiça.
Nunca se canse de estudar! Faz parte de nossa vida!!
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