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quarta-feira, 3 de junho de 2015


Tributário
Conceito: Art. 3º CTN “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O direito tributário de divide em duas bases: direito tributário da constituição e direto tributário da CTN.
O sistema tributário nacional que se encontra na Constituição do artº 145 á 162. Nesse sistema entramos 5 temas.
1.  Teoria geral das espécies tributárias
No nosso ordenamento jurídico temos 5 tributos. O poder de tributar se exerce, através da ação do estado que vai custear a vida publica.
São eles: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuições especiais.
Cada um dele tem sua função dentro do ordenamento. O poder de tributar é o poder que o Estado exerce com um único propósito de captar dentro da sociedade os recursos, com os quais ele Estado custeia as despesas que ele suporta quando ele está perseguindo a sua atividade fins.
O poder de tributar tem o objetivo de arrecadar os recursos com os quais ele não consegue sobreviver. O Estado é constituído para administrar e jurisdizer. O Estado é constituído para dar a seu povo uma atividade administrativa e jurisdicional e isso tem um custo. Para viabilizar que o Estado que se constituiu funcione e que o ato de constituição se efetive tem que ter dinheiro.
O dinheiro vem pelo poder tributário. O poder tributário tem a única finalidade captar os únicos recursos que o Estado custeia sua atividade fim. Se essa é a finalidade o Estado exercerá o poder sobre o próprio povo constituinte. Recebido o poder de tributar, deve o ente federativo, exercê-la, legislar.
2.  Espécies Tributárias
2.1.  Imposto – tem características arrecadatória porque foi praticado o fato gerador que é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, como cita o art. 16 do CTN.
O imposto é não vinculado e da não contraprestação implica que a receita obtida com a arrecadação é destinada a financiamentos das atividades gerais do Estado.
2.2.  Empréstimo compulsório – está previsto no art. 148 CF, apenas a União pode criar o Empréstimo compulsório.
A criação e majoração de tributos via de regra é feita de lei ordinária porém existe quatro tributos que só pode ser criado por meio de lei complementar são Contribuição Social residual, empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas e Imposto Residual.
Os empréstimos compulsórios somente serão instituídos por lei complementar nas hipóteses citadas no art. 148, I em caso de Guerra externa ou calamidade pública e no II em caso de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional.
Os empréstimos compulsórios em caso de Guerra externa ou calamidade pública devido a sua gravidade ele não respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, a sua cobrança será imediata.
Já o empréstimos público de Investimento público de caráter urgente e relevância nacional respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima, ele segue a regra quando o tributo é instituído ou majorado ele só poder ser cobrado no próximo exercício financeiro e passados os noventa dias.
É importante observar o art.148 §único que todo empréstimo arrecadado do empréstimo compulsório deverá ser destinada para o objetivo da sua criação.
2.3.  Contribuição de melhoria – tem previsão nos art. 145,III, CF e Arts 81 e 82 do CTN. É um tributo de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios., no âmbito  de suas respectivas atribuições,que possui como fato gerador a valorização imobiliária  dos impostos decorrente de obra pública. Só pode ser criado por lei ordinária.
Ela terá de respeitas o limite global o quanto gastou efetivamente com a obra e o limite individual o quanto valorizou para cada contribuinte.
Respeita a anterioridade de exercício  e a  anterioridade nonagésima.
2.4.  Taxas – De acordo com os art. 145, II, CF e Art. 77 a 80 do CTN. As taxas são tributos de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios. Serão criadas por lei ordinária para o exercício regular do poder de polícia e para utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível
2.4.1.            Poder de polícia – tem por base o art. 78 do CTN, o exercício regular do poder de polícia, que caracteriza o fato gerador dessa taxa, pode ser entendido como aquele desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulamentando a prática de ato ou a abstenção de fato em cumprimento de interesse público.
2.4.2.            Utilização efetiva ou potencial do serviço público e divisível – conforme o art. 77 CTN, as taxas de serviço público possuem fatos gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto a sua disposição. O art. 79 do CTN identifica um serviço público específico e divisível, bem como quanto a sua utilização efetiva ou potencial.
2.5.  Contribuição
É dividida em quatro espécies: contribuição social (CS), contribuição do domínio econômico (CIDE), contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica e contribuição para o costeio da iluminação pública também como contribuição de iluminação pública (COSIP/CIP).
Estão previstas no art. 149 da CF e via de regra, elas serão instituídas pela União.
Temos, porém duas exceções, uma delas está prevista no art. 149 §1º que se refere à contribuição previdenciária do servidor público;

A segunda exceção está no art. 149 – A CF que se refere a COSIP que será instituída o município e distrito federal

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Processo Civil
Jurisdição

Jurisdição é o poder que o estado detém de dizer o direito no caso concreto, fazendo que o direito possa ser efetivado. A jurisdição pode ser vista como poder, função - atividade e poder estatal de dizer o direito no caso concreto: função a resolver a lide, resolver os conflitos dei interesses para alcançar a pacificação social, atividade e representa os atos desenvolvidos pelos magistrados.
A jurisdição vai ser exercida através do Estado, por meio do poder judiciário. ele é composto pelos juízes tribunais competentes.
Características da jurisdição
Substitutivoa decisão do juiz substitui a vontade das partes
Imparcialidade a condição maior de Estado jurisdicional , o juiz deve ser imparcial.
A jurisdição é imparcial, devendo o órgão respectivo jurisdicional prestar a tutela jurisdicional sem empregar interesse particular ou terceiro para que o deslinde da causa.
O juiz deve ser imparcial, se assim não for ele será impedido ou suspeito. Se o juiz for impedido e posteriormente ele profere uma sentença, se a sentença transitar em julgado ela está sujeita a uma ação rescisória. Art. 485.
Inércia - quando a parte manifeste o exercício do seu direito de ação. Existem casos em que a jurisdição foge essa regra ex: testamento, Inventário, arrecadação de bens de ausentes, conflitos de competência.
Lide – representa conflitos e interesses qualificados com a pretensão resistida. A lide revela o direito material, isso por que o processo é instrumento de garantia de direitos.
Ela subdivide jurisdição em contenciosa e voluntária
Jurisdição em contenciosa é propriamente dita, onde há um litígio, onde a decisão do juiz propriamente dito para resolver o conflito.
Para que aconteça a lide, para melhor é interessante analisar que tudo começa com os bens da vida, regulados pelos direitos materiais, agora surge o interessa que incide sobre o bem, e quando tem duas ou mais interesses sobre esse bem terão o que chamamos de conflito, surge então a exteriorização do interesse que é a pretensão, o ultimo elemento é a pretensão resistida chegando-se assim a Lide.

Jurisdição voluntária
Segundo os clássico é administração publica pública de interesses privados.
Não há lide e sim interesses; não há partes e sim interessados; não há parte e sim interessados, não há processo e sim procedimento. As sentenças prolatadas não fazem coisa julgada material. Art.1111
A escola moderna jurisdição já afirma que jurisdição voluntária é jurisdição porque o art. 1º do CPC formalmente diz: “ a jurisdição civil, contenciosos e voluntária é  exercida pelos juízes em todo território nacional.
Para eles a jurisdição voluntária seria jurisdição por que para eles o que caracteriza não é a lide existir e sim a possibilidade da lide existir. Ex: separação consensual, processo de emancipação, processo de interdição etc.
Atividade substitutiva é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide.
Quem disciplina os bens da vida, os materiais e imateriais é o direito material. A finalidade do processo é resolver a lide, a lide é o litígio e ele incide sobre o direito material. Pois se não houvesse ameaça do direito material não teria porque buscar a tutela jurisdicional do Estado porque faltaria a faltado direito de agir.
Coisa julgada material sentença definitiva, transitou em julgado. Só que torna imutável indiscutível e não pode fazer com que essa decisão seja reanalisados são os atos que são emendados pelo poder judiciário, somente os atos jurisdicionais são passiveis de fazerem coisa julgada material propriamente dita.
Definitividade: somente as sentenças prolatadas pelo poder judiciária é que geram coisas julgadas, tornando definitivo o seu provimento.
Formas de resolução de conflitos
Autotutela; -conhecida como autodefesa – remonta a etapa da história onde a resolução do conflito era satisfeito pela força bruta.
Apesar de tão antiga ela está presente em nosso ordenamento jurídico. Ex desforço imediato, direito de retenção por benfeitorias, direito de greve, legitima defesa etc.
Autocomposição: as soluções dos conflitos passam pelas partes. Resolvem-se os conflitos através de conciliação. Acontece por quatro formas: a desistência da ação; a renúncia do direito, a transação e conciliação.
Heterocomposição: a resolução do conflito vai passar por um terceiro, seja ele um juiz ou arbitro.
Arbitragem: lei 9307/96 Uma forma alternativa de resolução de conflitos. Tem natureza privada. Para haver arbitragem é necessário que as partes de comum acordo se submetam ao procedimento arbitral através de documento que se chama de convenção de arbitragem. Só pode incidir sobre bens disponíveis patrimoniais.
Após optaram livremente para lei da arbitragem as partes estão renunciando ao poder judiciário, salvo de a convenção de arbitragem foi celebrada pelos vícios que contaminam os atos jurídicos.
A sentença arbitral é um titulo executivo judicial, ela tem a mesma eficácia. Ele é irrecorrível, salvo se a sentença tiver qualquer erro procedimental.
Entende o STJ que a arbitragem tem natureza jurisdicional.

Processo judicial: é um instrumento de exercício da jurisdição. Representa um conjunto de atos interligados que se desenvolvem dentro uma relação jurídica estabelecida pelos sujeitos pelos sujeitos de jurisdição com objetivos de resolver à lide e assim alcançar a tão desejada pacificação social.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Princípios de Direito do Trabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são normas gerais e abstratas que contêm os valores daquele determinado ordenamento jurídico. É sem duvida tudo que orienta o operador do direito na sua atividade interpretativa.
O direito do trabalho surge numa época turbulenta, em plena revolução industrial, quando o trabalhador era bastante explorado, por aqueles que eram detentores do poder. Para ter mais lucro, o trabalhador foi submetido a jornadas de trabalho extremamente abusivas, surgindo daí a necessidade de algo para proteção do trabalhador. Surgem assim, os princípios.
Os princípios têm funções interpretativas, normativas e informativas.
Na função informativa ele informa o valor do ordenamento que irá influenciar a produção normativa.
Na função interpretativa, funciona como mecanismo de interpretação da norma.
Na função normativa indica que na ausência de lei aplica-se o princípio como fonte subsidiária do direito do trabalho.
Os princípios constitucionais e legais são vários, porém destacamos:
Princípio da não discriminação baseado no art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CF que diz que é vedado ao empregador praticar qualquer ato de discriminação e desigualdade com relação a sexo, cor, raça, crença política ou crença religiosa, tanto na fase pré-contratual, quanto na fase contratual.
Principio de redução dos riscos inerentes ao trabalho fundamentado no art., XXII, CF, que afirma que deve se buscar através de normas a redução dos riscos do trabalho.
Principio da proteção consiste no complexo de normas do direito do trabalho que visam proteger o empregado a fim de equalizar a desigualdade natural do trabalho. Consiste, portanto, na intervenção do Estado na relação de emprego estabelecendo normas mínimas de observância obrigatória em qualquer relação de emprego.
Ele se subdivide em:
a.    In dúbio pró operário significa que no momento que se vai aplicar o direito se houver dúvida quando duas ou mais interpretações possíveis e plausíveis de uma norma, concede-se a interpretação que melhor favoreça ao empregado.
b.    Condição mais beneficia: de acordo com esse subprincípio havendo duas ou mais condições trabalho vigentes durante um contrato de emprego prevalecerá aquela que se mostre mais benéfica ao empregado.
Requisitos para aplicação desse princípio:
1.     Tenha situações igualmente vigentes para o mesmo empregado.
2.    Que não haja infração de lei na opção pela opção mais benéfica.
3.    Que as situações sejam habituais.
4.    Que sejam voluntarias e independentes de condições ( incondicionadas)
Súmula 51 :norma regulamentar que venha alterar ou revogar situações normas vigentes somente se aplicação as novas contratações.
Por outro lado coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Súmula 277 trata das condições de trabalho previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva onde são previstos, cláusulas, benefícios para o trabalhador e só pode ser revogado ou suprimido através de outro acordo coletivo ou convenção coletiva.
OJ 159  SDI a alteração da data de pagamento feita pelo empregador é valida desde que ele respeite a periodicidade máxima mensal e desde que a data de pagamente nãoesteja prevista em contrato.
OJ 308 SDI a alteração de jornada de servidor público que implique retorno a jornada inicialmente contratada é válida.
OJ 325SDI é possível a diminuição de salário do ganho real de todos os funcionários de uma empresa  desde que o ajuste seja feito com o sindicato.
c.   Norma mais favorável
Havendo mais de uma norma igualmente aplicável aquela situação, o juiz deve optar por aquela que se mostre mais favorável aquele empregado, independente da hierarquia daquela norma.
Para definir a mais favorável, no caso de conflito entre convenção e acordo coletivo encontramos diversas correntes:
1ª Corrente: Aplica-se a mais favorável
São três as teorias conhecidas na interpretação da norma mais favorável:
Teoria atomista: essa teoria não é aceita pelo nosso ordenamento, pois a mesma consiste em retirar os itens mais benéficos da convenção e do acordo coletivo. Ela assim desfaz a negociação coletiva.
Teoria do conglobamento: de acordo com essa teoria deverá ser aplicada a norma mais favorável considerada na sua integralidade.
Teoria Eclética ou Intermediária: deverá ser escolhida a norma mais favorável ao empregado considerando os seus títulos. As leis 7064/82 e 11962/09 determina a aplicação dessa teoria para o contratado no Brasil que presta serviço no exterior, aplicando-se a norma do país mais favorável segundo o seu título.
2ª corrente: respeito à flexibilização do direito: aplica-se a norma mais favorável na forma da teoria anterior, entretanto deve ser respeitada as regras de flexibilização do trabalho.
3ª corrente: critério cronológico: ela diz que pode ser observado o critério cronológico. Não é uma corrente aceita.
Princípio primazia da realidade: de acordo com esse princípio, em direito do trabalho, prevalece  os acontecimentos fáticos ou seja, os acontecimentos da realidade sobre aquilo que conste de documentos.
Princípio da Intangibilidade salarial ou irredutibilidade salarial: o art. 7º, VI CF prevê que o salário não pode ser reduzido. É vedada a redução de salário.
Esse princípio comporta uma exceção, pois é vedada a redução de salário salvo disposição fundamentada em contrário em acordo ou convenção coletivo.
Os arts. 468 e 462 CLT ampliou o princípio para tornar o salário intangível, afirmando que não só o salário é irredutível como é vedado mais ainda praticar qualquer ato que atente contra o salário. Assim, são vedados descontos no salário com exceção de: descontos previstos em lei, descontos de adiantamentos ou descontos previstos em normas coletivas.
Esse princípio protege também o salário in natura ou utilidade. Ele protege o salário quanto ao seu valor nominal.
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: os direitos dos trabalhos estão previstos em normas cogentes de ordem publica e de observância obrigatória. Esse princípio diz que é vedado ao empregado que ele não pode renunciar nem transacionar ou dispor direitos trabalhistas, salvo nas hipóteses de lei.
A renúncia é um ato unilateral de disposição de direito.
A transação é o ato bilateral de disposição, é a negociação, é o acordo.
Súmulas 276 TST: Ela permite a renuncia do aviso prévio quando o empregado comprovadamente já tiver arrumado outro emprego.
Súmulas 51 TST: Como já estudado, coexistindo dois regulamentos o empregado poderá optar por um deles e isso implicará renuncia ao outro.
Lei 9958/00: Instituiu as comissões de conciliação previa e permitiu que os empregados dentro dessas comissões renunciassem ou transacionassem direitos trabalhistas.
Justamente porque o empregado não pode renunciar nem transacionar direitos trabalhistas  na hipótese de utilização de meios que visem fraudar a legislação trabalhistas, esses atos serão considerados nulos e será reconhecidos nulos e será reconhecidos os vínculos empregatícios, conforme a CLT no art. 9º.
Princípio da continuidade da relação de emprego: O fundamento do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego é a natureza alimentar do salário, já que o trabalhador é subordinado jurídica e economicamente ao empregador e, do seu trabalho, retira o seu sustento.
Com a constituição de 88 esse princípio foi flexibilizado e o FGTS passou a ser obrigatório. O art. 7º, I CF/88 prevê que lei complementar irá dispor sobre a impossibilidade da dispensa arbitrária, todavia, até que advenha essa lei complementar o empregador pode dispensar o empregado a qualquer tempo cumprindo as determinações em lei, salvo se ele gozar de estabilidade.
Esse princípio não é absoluto, o contrato é continuo, porém o empregador pode dispensar a qualquer tempo, porém gera três presunções favoráveis ao empregado.
1.    Contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado e o contrato por prazo determinado vai ser sempre expresso e vai caber ao empregador prová-lo.
2.    Contrato se finaliza da forma menos onerosa para o empregado. Presume-se que o empregado pretendia um contrato continuo e assim, que a intenção de dar fim ao contrato não foi dele de forma que a presunção é em favor do contrato ter finalizado sem justa causa. Havendo alegação de justa causa ou pedido de demissão, o empregador deverá provar.
3.    Continuidade do contrato de forma que quando negado o vínculo cumpre ao empregador provar a data de dispensar que alegar. Súmula 212,TST. Se admitido o vínculo, de acordo com a súmula 12 TST não gera presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.




quinta-feira, 21 de maio de 2015


Estudando Princípios de Direito Penal

1ª Parte

1. Princípio da Legalidade
É o mais basilar princípio do Direito Penal. É o mais fundamental princípio do Direito Penal. Ele está legalizado no art. 5º da CF, XXXIX e se repete no art. 1º do Código Penal que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia combinação legal”.
A proposição básica do princípio da legalidade é trazer segurança jurídica. Essa segurança é necessária ao reconhecimento da conduta na sociedade.
Pela maioria dos doutrinadores, a teoria do princípio da legalidade teve seu início com o Rei João Sem Terra, na Inglaterra, onde se aplica as leis mínimas. O rei foi obrigado a assinar uma carta onde concedia as pessoas alguns direitos mínimos, entre eles o direito de não serem processados, punidos por uma conduta que não estivesse escrito na lei.
Sendo assim, a ideia básica do princípio da legalidade é dar segurança jurídica.

2. Princípio da Anterioridade da lei penal

Esse princípio decorre da ideia básica do princípio da legalidade, ou seja, dar segurança jurídica, mas para isso precisa respeitar a anterioridade da lei penal, isto significa que só é possível aplicar ao crime a lei que é vigente no momento do crime, esse é o postulado básico do princípio da anterioridade, a lei ter que ser anterior ao ato
Para aplicar esse princípio é necessário como descreve o art. 4º do Código Penal, saber o tempo em que ocorreu o  crime, o momento da ação ou omissão.
Tem-se assim, por regra que a lei a ser aplicada será aquela vigente e eficaz no momento da conduta do ato ilícito. Salvo, se a legislação posterior da data da conduta ilícita seja mais benéfica ao autor da mesma.
Segundo a súmula 711 do STF preconiza que os crimes permanentes e crimes continuados aplicar-se-á, caso entre uma nova lei em vigor de forma eficaz durante esses tipos de crime, a lei mais grave.

3. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

Em regra, a lei posterior ao crime não é aplicada garantindo assim a segurança jurídica. Segundo o art. 5º, XL CF/88 que afirma” a lei penal não retroagirá”.
A lei 11.464/07 modificou a lei de Crimes Hediondos aumentou o tempo de cumprimento de pena para que exista progressão de regime.
A Súmula 471 STJ e a Súmula Vinculante do STF servem de embasamento para reafirmar que a lei 11.464/07 não retroage.

4. Princípio da Retroatividade da Lei Benéfica

A Lei posterior mais benéfica retroage para beneficio do réu.
O embasamento para isso encontra-se no art. 5º, XL que diz: ” a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
A lei penal para ser mais benéfica é quando, por exemplo, reduz a pena, pode beneficiar na progressão de regime, pode mudar reclusão por detenção. Quando lei penal trouxer algum beneficio para o réu, ela passa a ser aplicado retroativamente, mesmo ele tendo cometido um crime no tempo onde a lei era mais grave.
A lei penal que mais beneficia é aquela que traz o abolitio criminis, pois é uma lei penal que revoga o crime e torna o fato atípico.  Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.
O embasamento desse princípio estando previsto no Código penal no art. 2º que diz: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

5. Combinação das leis penais no tempo

O Superior Tribunal de Justiça pacificou os questionamentos acerca deste tema com o advento de sua Súmula 501 e segundo a qual “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”

Assim, o STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova súmula. Corroborando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.

quarta-feira, 20 de maio de 2015


Estudando a Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB

2ª Parte
Interpretação da norma
É aclarar o sentido, é desnudar, é tornar o sentido de uma norma claro. Autores como Tércio Sampaio Ferraz trazem visões pragmáticas sobre interpretação, dizendo que é impossível aplicar o direito sem interpretá-lo.
Interpretar não deixa de ser agregar, construir o direito por que, o direito é pensado normativamente, é pensado no sentido de proteção, do tutelamento e é feito para regular situação concreta.
Tipos de Interpretação
a)      Interpretação legal também chamada de autentica- -e aquela feita pelo próprio legislador. O legislador através de outra norma interpreta essa norma.
b)     Doutrinária – É feita pela doutrina. São reflexões feitas por estudiosos dando interpretação sobre determinada norma.
c)     Jurisprudencial ou judicial – é feita pela jurisprudência. São pronunciamentos do Poder Judiciário através de sentenças, súmulas os enunciados. Todos são frutos de interpretação do direito.
Meios de Interpretação
a)    Literal ou gramatical – é aquela em que se busca a conexão entre as palavras. Busca compreender bem o significado da norma
b)   Sistêmica ou sistemática – uma norma não existe isolada, ela existe dentro de um sistema jurídico por isso deve se analisar a norma como um com um conjunto do sistema.
c)    Histórico – é o meio que recupera o caminha que a lei conseguiu até se tornar lei. Observa as condições de meio e elaboração das normas, levando em conta os aspectos sociais, econômicos e políticos da nação no momento da subsunção do fato.
d)   Teleológica  - examina a finalidade da norma.
e)   Sociológica – busca analisar o contexto da demanda jurídica dentro de outros fatores. O método sociológico representa a interdisciplinaridade do direito. O direito entende que não pode ser isolado pois é fruto de uma cultura, de um contexto social, político e econômico.
Meios de Integração da Norma
É importante distinguir integrar de interpretar a norma.
Interpretar é a busca pelo sentido da norma enquanto integração é a colmatação, o preenchimento de lacunas normativas.
Miguel Reale dizia “em verdade não há falhas no sistema, há lacunas”.
Não há problemas nas lacunas, pois o próprio sistema nos dá os meios de preenchê-las.
Esses são chamados os meios de integração do sistema, eles são o remédio que o próprio sistema coloca a disposição quando ele não consegue alcançar a normativa para todas as situações.
O sistema tem consciência das suas lacunas e oferece ao operador do direito maneiras  para preencher essas lacunas com os meios de integração.
No art. 4º da LINDB encontramos os meios de integração. são eles: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
A analogia se divide em: Legis e Iuris
Legis é quando o julgador sabendo que não tem norma especifica, ele busca a lei pensada para situações similares.
Ex: o julgamento do STF
Iuris é quando o julgador não tendo uma norma para aplicar, ele busca no sistema construir um princípio.
Costumes
O Costume, bem como Doutrina e Jurisprudência, são as fontes formais secundárias do Direito, pois são supletivas ou subsidiárias. É a mais antiga forma de atuação do direito e por demais importante em seu tempo. Os romanos chegaram a dizer: "Sem o costume não há lei".
Em relação à lei legislada, o costume pode classificar-se em:
a) praeter legem - costume que atua ou funciona quando a lei legislada não existe ou, embora existindo, seja omissa;
b) secundum legem - quando o costume é expressamente autorizado pela lei;
c) contra legem - se atua em desacordo com a lei, contrariando-a.
Princípios Gerais do direito
Trata-se do estudo sobre o princípio neminem laedere que é a base do princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil.
Suum cuique tribuere  significa dar a cada um o que é seu.

Honeste vivere significa viver honestamente.

segunda-feira, 18 de maio de 2015


Estudando a Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB

1ª Parte

A antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC mudou sua nomenclatura para Lei de Introdução as normas ao Direito Brasileiro – LINDB
Ao analisar a lei 4657/42 observa-se um equivoco no referido texto legal não se confunde com o Código Civil. Em verdade, ela nunca introduziu o Código Civil e sim constituía normas que introduzia o ordenamento jurídico como um todo.
Bem apropriado então, a mudança de nomenclatura de Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro – LINDB, pois, ela é um conjunto de normas sobre normas, determinando um modo de aplicação no tempo e no espaço.
Temas da LINDB
1.           Vigência da lei no tempo
2.          Obrigatoriedade da norma
3.          Interpretação da norma
4.          Integração da norma
5.          Vigência da lei no espaço
A LINDB tem por objeto tratar de normas em geral, sua vigência, elaboração, aplicação no tempo e no espaço, integração, suas fontes, entre outros.
1.           Vigência da lei no tempo
a)          Início da vigência
Vigência é obrigatoriedade, força coercitiva. A lei passa por uma confecção ou se inicia com um projeto de lei, apresentação, avaliação, apreciação pelas casas legislativas etc, depois sanção ou veto. Quando a norma estiver pronta ela ainda não tem vigência tendo que ser publicada.
A vigência é obrigatoriedade existente depois do processo de elaboração, publicação. Entre a publicação e a vigência não podemos esquecer o lapso de tempo que existe entre eles chamado de vocatio legis.
O inicio da vigência precisa ser lembrada do princípio da vigência sincrônica. A norma entre em vigor em todo o país na mesma data. O art.6º da LINDB afirma que a lei terá efeito imediato e geral para todos os pontos do país.
O art 8º, da lei Complementar nº 95/98 relata também que a vigência da lei será de forma Express, a lei deve afirmar quando ela vai entrar em vigor.
Expressa ainda que, deverá haver uma vocatio legis, ou seja, um prazo razoável para que dela se tenha conhecimento. Leis pequenas, esclarece, entram em vigor na data da publicação.
Entre essas  normas de pequenas repercussões que entram em vigor, estão: os decretos, portarias, instruções, resoluções normativas, normas de caráter administrativos.
A vocatio legis tem no Brasil prazo especifico:
1.     O prazo que a lei fixar.
2.    45 dias, se a lei for omissa.
3.    Quando a norma brasileira for aplicada no estrangeiro o prazo de vacatio legis é de três meses.
A contagem de prazo para que as leis entrem em vigor se consumará depois da inclusão da data de publicação e do último dia do prazo.
Ex: Contagem de prazo (art 8º)
Computa-se o 1º da data de publicação mais o último dia de prazo e ela entra em vigor na data subsequente.
         LEI A: data de publicação – 15 de maio de 2015
         Vocatio legis expressa em lei: 10 dias
         Conta-se 15,16,17,18,19, 20, 21, 22, 23, 24.
         Dia 24 encerra o prazo dos dez dias.

         A lei entra em vigor dia seguinte: 25 de maio de 2015.